STF HC 73847 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS". PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA
PRONÚNCIA E FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DOS FATOS.
1. As cautelas de que se cercou o juiz prolator da
pronúncia, para decretar a prisão preventiva, estão fundamentadas
não só na gravidade do delito mas sobretudo no poder de pressão
sobre as testemunhas.
2. A gravidade das circunstâncias em que foi cometido o
duplo homicídio marcado pela crueldade e violência, a convicção da
autoria dos delitos, a periculosidade demonstrada pelo agente e o
temor das testemunhas convergem na necessidade da prisão preventiva,
para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução
criminal, ainda que se trate de réu primário e de bons antecedentes.
3. Habeas corpus conhecido mas indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA
PRONÚNCIA E FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DOS FATOS.
1. As cautelas de que se cercou o juiz prolator da
pronúncia, para decretar a prisão preventiva, estão fundamentadas
não só na gravidade do delito mas sobretudo no poder de pressão
sobre as testemunhas.
2. A gravidade das circunstâncias em que foi cometido o
duplo homicídio marcado pela crueldade e violência, a convicção da
autoria dos delitos, a periculosidade demonstrada pelo agente e o
temor das testemunhas convergem na necessidade da prisão preventiva,
para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução
criminal, ainda que se trate de réu primário e de bons antecedentes.
3. Habeas corpus conhecido mas indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio e, neste julgamento, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 27.08.96.
Data do Julgamento
:
27/08/1996
Data da Publicação
:
DJ 11-10-1996 PP-38500 EMENT VOL-01845-01 PP-00135
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : MILTON CORREIA MONTEIRO
IMPTE. : HUGO CREPALDI FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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