STF HC 73876 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de
superior.
HABEAS-CORPUS - DUPLICIDADE. Descabe, a partir dos
mesmos fatos, uma segunda impetração. Ocorrida, impõe-se o não
conhecimento, nessa parte, do habeas.
PRISÃO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - INTIMAÇÃO -
SUBSISTÊNCIA. Uma vez lançada a medida acauteladora sem submissão ao
trânsito em julgado, impossível é falar em constrangimento ilegal no
que, via habeas-corpus, haja sido alcançada a declaração de nulidade
do ato mediante o qual ocorrera a intimação. Cumpre distinguir entre
a nulidade do próprio acórdão e a restrita ao ato de intimação para
o conhecimento respectivo.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de
superior.
HABEAS-CORPUS - DUPLICIDADE. Descabe, a partir dos
mesmos fatos, uma segunda impetração. Ocorrida, impõe-se o não
conhecimento, nessa parte, do habeas.
PRISÃO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - INTIMAÇÃO -
SUBSISTÊNCIA. Uma vez lançada a medida acauteladora sem submissão ao
trânsito em julgado, impossível é falar em constrangimento ilegal no
que, via habeas-corpus, haja sido alcançada a declaração de nulidade
do ato mediante o qual ocorrera a intimação. Cumpre distinguir entre
a nulidade do próprio acórdão e a restrita ao ato de intimação para
o conhecimento respectivo.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu em parte do habeas corpus e, nessa parte, o indeferiu. 2a. Turma, 20.08.96.
Data do Julgamento
:
20/08/1996
Data da Publicação
:
DJ 11-10-1996 PP-38500 EMENT VOL-01845-01 PP-00156
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : NEWTON MARQUES
IMPTE. : JOAO FRANCISCO VANNI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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