main-banner

Jurisprudência


STF HC 73876 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior. HABEAS-CORPUS - DUPLICIDADE. Descabe, a partir dos mesmos fatos, uma segunda impetração. Ocorrida, impõe-se o não conhecimento, nessa parte, do habeas. PRISÃO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - INTIMAÇÃO - SUBSISTÊNCIA. Uma vez lançada a medida acauteladora sem submissão ao trânsito em julgado, impossível é falar em constrangimento ilegal no que, via habeas-corpus, haja sido alcançada a declaração de nulidade do ato mediante o qual ocorrera a intimação. Cumpre distinguir entre a nulidade do próprio acórdão e a restrita ao ato de intimação para o conhecimento respectivo.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu em parte do habeas corpus e, nessa parte, o indeferiu. 2a. Turma, 20.08.96.

Data do Julgamento : 20/08/1996
Data da Publicação : DJ 11-10-1996 PP-38500 EMENT VOL-01845-01 PP-00156
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : NEWTON MARQUES IMPTE. : JOAO FRANCISCO VANNI COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão