main-banner

Jurisprudência


STF HC 73881 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS

Ementa
- "Habeas corpus". - Esta Corte já firmou o entendimento de que o interesse direto ou indireto da magistratura, a que alude o artigo 102, I, "n", da Constituição é o que diz respeito ao magistrado como tal, o que, evidentemente, não abarca filiação a pessoa jurídica do tipo de associação, ainda que de magistrados, quando a vítima do crime seja ela, não só, e principalmente, porque tem ela personalidade jurídica diversa da dos seus associados (a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica só é admissível em caso de fraude), como também, porque, em se tratando de associação, eles nem sequer participam do capital social, não se rateando entre eles, em qualquer medida, vantagens ou desvantagens econômicas auferidas ou sofridas pela associação. - Não é o habeas corpus o instrumento processual idôneo para o exame de alegação de inocência. - Alegação genérica de que nas demais acusações feitas ao ora paciente não se levaram em conta os princípios do processo penal, do devido processo legal, da ampla defesa, da licitude do meio probatório, da presunção de inocência, da iniciativa das partes e da legalidade e da busca da verdade real, não pode ser apreciada em habeas corpus. "Habeas corpus" indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 11.06.96.

Data do Julgamento : 11/06/1996
Data da Publicação : DJ 31-10-1996 PP-42016 EMENT VOL-01848-02 PP-00239
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : PACTE. : WALFREDO CARNEIRO IMPTE. : GILBERTO DE MATOS E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS
Mostrar discussão