STF HC 73882 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus".
- Em face de se tratar de condenação exclusivamente a pena
de multa, e tendo em vista que a redação dada ao art. 51 do Código
Penal pela Lei 9.268, de 1º de abril de 1996, não mais admite a
conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade, não é
cabível o "habeas corpus" por inexistir qualquer risco ao direito de
ir, vir e permanecer.
"Habeas corpus" não conhecido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Em face de se tratar de condenação exclusivamente a pena
de multa, e tendo em vista que a redação dada ao art. 51 do Código
Penal pela Lei 9.268, de 1º de abril de 1996, não mais admite a
conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade, não é
cabível o "habeas corpus" por inexistir qualquer risco ao direito de
ir, vir e permanecer.
"Habeas corpus" não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 18.06.96.
Data do Julgamento
:
18/06/1996
Data da Publicação
:
DJ 22-11-1996 PP-45688 EMENT VOL-01851-03 PP-00545
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : EDSON LOPES CHAVES
IMPTE. : BRAZ FERNANDO SANT'ANNA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO