STF HC 73888 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de
superior.
QUEIXA-CRIME - INSTRUMENTO DE MANDATO - MENÇÃO AO FATO
CRIMINOSO. Se de um lado o artigo 44 do Código de Processo Penal
impõe a formalidade alusiva à menção ao fato criminoso, de outro,
tem-se a necessidade de buscar-se a mens legis do preceito. Mostra-
se regular a representação processual quando o instrumento de
mandato consigna a outorga de poderes para a propositura de queixa-
crime, nomeando-se o querelado e indicando-se, com especificidade,
as vítimas, bem como o preceito legal em que o primeiro estaria
incurso, vindo o outorgante a subscrever a inicial da referida
queixa.
VÍTIMA - AUDIÇÃO. A ausência de audição da vítima
somente consubstancia nulidade quando a parte contrária haja
formulado requerimento em tal sentido - artigo 201, parágrafo único,
do Código de Processo Penal.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de
superior.
QUEIXA-CRIME - INSTRUMENTO DE MANDATO - MENÇÃO AO FATO
CRIMINOSO. Se de um lado o artigo 44 do Código de Processo Penal
impõe a formalidade alusiva à menção ao fato criminoso, de outro,
tem-se a necessidade de buscar-se a mens legis do preceito. Mostra-
se regular a representação processual quando o instrumento de
mandato consigna a outorga de poderes para a propositura de queixa-
crime, nomeando-se o querelado e indicando-se, com especificidade,
as vítimas, bem como o preceito legal em que o primeiro estaria
incurso, vindo o outorgante a subscrever a inicial da referida
queixa.
VÍTIMA - AUDIÇÃO. A ausência de audição da vítima
somente consubstancia nulidade quando a parte contrária haja
formulado requerimento em tal sentido - artigo 201, parágrafo único,
do Código de Processo Penal.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, cassando a liminar. 2a. Turma, 13.08.96.
Data do Julgamento
:
13/08/1996
Data da Publicação
:
DJ 04-10-1996 PP-37102 EMENT VOL-01844-01 PP-00145
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : FRANCISCO SOBESIK
IMPTE. : JOSE FLORISBELO SARAIVA SOARES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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