STF HC 73898 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA: ALEGAÇÃO DE FALTA DE
JUSTA CAUSA; NULIDADES.
1. Justa causa: a condenação tem outros fundamentos
suficientes, além da confissão perante a autoridade policial e
depois retratada em juízo, com alegação de que houve coação.
2. O Estado não tem o dever de manter advogados nas
repartições policiais para assistir interrogatórios de presos; a
Constituição assegura, apenas, o direito de o preso ser assistido
por advogado na fase policial.
3. Não ocorre, no caso, a hipótese de flagrante
preparado, mas a de esperado; não tem aplicação a Súmula 145 porque
o art. 12 da Lei de Tóxicos prevê diversos tipos penais, entre eles
a posse da substância entorpecente, suficiente para consumar o crime
de tráfico, sendo irrelevante que a sua venda tenha se consumado ou
não.
4. Nulidades ocorridas durante o inquérito policial não
contaminam o processo penal, eis que após a prolação da sentença
condenatória, esta é que deve ser atacada por eventuais nulidades.
5. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.
Ementa
"HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA: ALEGAÇÃO DE FALTA DE
JUSTA CAUSA; NULIDADES.
1. Justa causa: a condenação tem outros fundamentos
suficientes, além da confissão perante a autoridade policial e
depois retratada em juízo, com alegação de que houve coação.
2. O Estado não tem o dever de manter advogados nas
repartições policiais para assistir interrogatórios de presos; a
Constituição assegura, apenas, o direito de o preso ser assistido
por advogado na fase policial.
3. Não ocorre, no caso, a hipótese de flagrante
preparado, mas a de esperado; não tem aplicação a Súmula 145 porque
o art. 12 da Lei de Tóxicos prevê diversos tipos penais, entre eles
a posse da substância entorpecente, suficiente para consumar o crime
de tráfico, sendo irrelevante que a sua venda tenha se consumado ou
não.
4. Nulidades ocorridas durante o inquérito policial não
contaminam o processo penal, eis que após a prolação da sentença
condenatória, esta é que deve ser atacada por eventuais nulidades.
5. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 21.05.1996.
Data do Julgamento
:
21/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 16-08-1996 PP-28108 EMENT VOL-01837-01 PP-00084
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : ISMAEL ROBLES JUNIOR
IMPTE. : WINDSOR VIEIRA DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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