STF HC 73912 / AL - ALAGOAS HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas Corpus".
- Se se admite a intervenção do querelante em "habeas
corpus" impetrado em favor do querelado, com mais razão é de
admitir-se a intervenção da autora em ação de alimentos em "habeas
corpus" para dar efeito suspensivo a recurso contra a decretação de
prisão civil, com relação à qual não há sequer pretensão punitiva,
uma vez que é ela meio indireto de coerção para a execução da
decisão judicial na qual a referida autora é exequente. Precedente o
S.T.F.
- Em "habeas corpus" substitutivo de recurso ordinário -
como foi o impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça -, o que
se ataca é o acórdão prolatado, em "habeas corpus" originário, pelo
Tribunal inferior, uma vez que esse "writ" faz as vezes do recurso
ordinário, e, portanto, tem o mesmo objeto que este teria. Nessa
hipótese, não cabe, evidentemente, àquela Corte Superior julgar o
"habeas corpus" substitutivo como se fosse "habeas corpus"
originário, para cujo julgamento o Tribunal competente é o inferior
e não ela.
- O "habeas corpus", por não poderem questões
controvertidas ser decididas em seu âmbito estrito, não é o meio
processual próprio para discutir as condições, ou não, do paciente
para satisfazer a execução, nem, ainda, a necessidade da
alimentanda.
"Habeas corpus" indeferido, determinando-se a restituição
ao Superior Tribunal de Justiça dos autos do HC 4.304 que se
encontram apensados.
Ementa
"Habeas Corpus".
- Se se admite a intervenção do querelante em "habeas
corpus" impetrado em favor do querelado, com mais razão é de
admitir-se a intervenção da autora em ação de alimentos em "habeas
corpus" para dar efeito suspensivo a recurso contra a decretação de
prisão civil, com relação à qual não há sequer pretensão punitiva,
uma vez que é ela meio indireto de coerção para a execução da
decisão judicial na qual a referida autora é exequente. Precedente o
S.T.F.
- Em "habeas corpus" substitutivo de recurso ordinário -
como foi o impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça -, o que
se ataca é o acórdão prolatado, em "habeas corpus" originário, pelo
Tribunal inferior, uma vez que esse "writ" faz as vezes do recurso
ordinário, e, portanto, tem o mesmo objeto que este teria. Nessa
hipótese, não cabe, evidentemente, àquela Corte Superior julgar o
"habeas corpus" substitutivo como se fosse "habeas corpus"
originário, para cujo julgamento o Tribunal competente é o inferior
e não ela.
- O "habeas corpus", por não poderem questões
controvertidas ser decididas em seu âmbito estrito, não é o meio
processual próprio para discutir as condições, ou não, do paciente
para satisfazer a execução, nem, ainda, a necessidade da
alimentanda.
"Habeas corpus" indeferido, determinando-se a restituição
ao Superior Tribunal de Justiça dos autos do HC 4.304 que se
encontram apensados.Decisão
A Turma indeferiu o pedido habeas corpus, cassando a liminar concedida e determinando a restituição dos autos do habeas corpus 4.304 apensados ao Superior Tribunal de Justiça. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Antonio Nabor Areias Bulhões. 1a.
Turma, 06.08.96.
Data do Julgamento
:
06/08/1996
Data da Publicação
:
DJ 14-11-1996 PP-44471 EMENT VOL-01850-03 PP-00500
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE.: JEFFERSON DE LIMA ARAUJO FILHO
IMPTE.: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES E OUTRO
COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00368 ART-00733 ART-00741 ART-00920
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00271 ART-00577
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
Veja AGRPET-423, RE-76661, RTJ-69/353.
Número de páginas: (24). Análise:(RCO). Revisão:(NCS).
Inclusão: 10/12/96, (ARL).
Alteração: 07/01/97, (ARL).
Alteração: 14/02/2011, DCR.
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