STF HC 73913 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS". INADEQUADAS INSTALAÇÕES DOS
ESTABELECIMENTOS PENAIS: INVIABILIDADE DE, EM SEDE DE HABEAS CORPUS,
RESOLVER INCIDENTE DE EXECUÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR
PROMOTOR DE JUSTIÇA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
ILEGITIMIDADE.
1. A precariedade das condições dos estabelecimentos
penais não legitima a liberação dos que neles se encontram presos,
nem o não recebimento dos que vierem a ser condenados ou recolhidos
provisoriamente.
2. Em sede de habeas corpus é inviável dirimir
incidente de execução, cabendo ao Juiz das Execuções adotar as
providências previstas no art. 66, VII e VIII da Lei nº 7.210/84.
3. Sem que para tanto seja designado, o promotor de
justiça não detém legitimidade para oficiar junto aos tribunais,
exceto junto ao tribunal do júri ou apenas para requerer correição
parcial ou impetrar habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº
8.625/93, art. 32, I).
4. Habeas corpus conhecido mas indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". INADEQUADAS INSTALAÇÕES DOS
ESTABELECIMENTOS PENAIS: INVIABILIDADE DE, EM SEDE DE HABEAS CORPUS,
RESOLVER INCIDENTE DE EXECUÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR
PROMOTOR DE JUSTIÇA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
ILEGITIMIDADE.
1. A precariedade das condições dos estabelecimentos
penais não legitima a liberação dos que neles se encontram presos,
nem o não recebimento dos que vierem a ser condenados ou recolhidos
provisoriamente.
2. Em sede de habeas corpus é inviável dirimir
incidente de execução, cabendo ao Juiz das Execuções adotar as
providências previstas no art. 66, VII e VIII da Lei nº 7.210/84.
3. Sem que para tanto seja designado, o promotor de
justiça não detém legitimidade para oficiar junto aos tribunais,
exceto junto ao tribunal do júri ou apenas para requerer correição
parcial ou impetrar habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº
8.625/93, art. 32, I).
4. Habeas corpus conhecido mas indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 13.08.96.
Data do Julgamento
:
13/08/1996
Data da Publicação
:
DJ 20-09-1996 PP-34536 EMENT VOL-01842-03 PP-00424
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : LUIS MORAIS FERREIRA
PACTE. : PAULO ROBERTO DOS SANTOS
PACTE. : WAGNER FERREIRA DOS SANTOS
PACTE. : DAVID LUNEZO FERNANDES
PACTE. : ERIVALDO GONCALVES
PACTE. : LUCELI DIVINO DA COSTA
PACTE. : PEDRO JOSE FERREIRA
PACTE. : JACIR MARTINS ALVES
PACTE. : NERIVALDO MARTINHO FELIX
PACTE. : EDIVALDO MARTINS FELIX
PACTE. : JOAO BATISTA DA SILVA
PACTE. : SEBASTIAO DE OLIVEIRA
PACTE. : AILSON PEREIRA DO NASCIMENTO
PACTE. : MANOEL LUIZ DA CONCEICAO
PACTE. : EDSON ALVES FERREIRA
PACTE. : OLAVO FERREIRA
PACTE. : NELSON JOSE HONORIO
PACTE. : DEMIAN BASIL SOARES
PACTE. : JOAO BATISTA DO VALE
PACTE. : JOSE ROSENO PEREIRA
PACTE. : EURIPEDES RIBEIRO DE CASTRO
IMPTE. : PAULO RUBENS SALOMAO CAPUTO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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