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Jurisprudência


STF HC 73924 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em Órgão fracionário. PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - CRIME HEDIONDO. Na dicção da maioria dos integrantes do Supremo Tribunal Federal, em relação a qual guardo reservas, é constitucional o preceito da Lei 8.072/90 no sentido de que vedada é a progressão do regime de cumprimento da pena (habeas-corpus 69.657-1, por mim relatado perante o Plenário, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 18 de junho de 1996). LATROCÍNIO - TENTATIVA - CONFIGURAÇÃO. Frente à teoria finalista, descabe falar em tentativa de roubo quando o agente haja tentado subtrair certo bem da vítima cuja morte foi objetivada mediante disparos de arma de fogo - Precedente: habeas- corpus nº 48.952/SP, relatado pelo Ministro Antonio Neder perante a Segunda Turma, com acórdão publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 61/321. PENA - CIRCUNSTÂNCIA LEGAL - MENORIDADE - LIMITE. A consideração de atenuante não pode conduzir a fixação da pena em quantitativo inferior ao mínimo previsto para o tipo, ao contrário do que ocorre com as causas de diminuição.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, devendo a Secretaria adotar a providência indicada na parte final do voto do Senhor Ministro Relator. 2a. Turma, 06.08.96.

Data do Julgamento : 06/08/1996
Data da Publicação : DJ 20-09-1996 PP-34537 EMENT VOL-01842-03 PP-00440
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : MARCELO GREGORIO MOREIRA IMPTE. : MARCELO GREGORIO MOREIRA COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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