STF HC 73924 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual
guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e
qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não
possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em
segundo plano, em face de atuação em Órgão fracionário.
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - CRIME HEDIONDO.
Na dicção da maioria dos integrantes do Supremo Tribunal Federal, em
relação a qual guardo reservas, é constitucional o preceito da Lei
8.072/90 no sentido de que vedada é a progressão do regime de
cumprimento da pena (habeas-corpus 69.657-1, por mim relatado
perante o Plenário, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 18
de junho de 1996).
LATROCÍNIO - TENTATIVA - CONFIGURAÇÃO. Frente à
teoria finalista, descabe falar em tentativa de roubo quando o
agente haja tentado subtrair certo bem da vítima cuja morte foi
objetivada mediante disparos de arma de fogo - Precedente: habeas-
corpus nº 48.952/SP, relatado pelo Ministro Antonio Neder perante a
Segunda Turma, com acórdão publicado na Revista Trimestral de
Jurisprudência nº 61/321.
PENA - CIRCUNSTÂNCIA LEGAL - MENORIDADE -
LIMITE. A consideração de atenuante não pode conduzir a fixação da pena
em quantitativo inferior ao mínimo previsto para o tipo, ao contrário
do que ocorre com as causas de diminuição.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual
guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e
qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não
possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em
segundo plano, em face de atuação em Órgão fracionário.
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - CRIME HEDIONDO.
Na dicção da maioria dos integrantes do Supremo Tribunal Federal, em
relação a qual guardo reservas, é constitucional o preceito da Lei
8.072/90 no sentido de que vedada é a progressão do regime de
cumprimento da pena (habeas-corpus 69.657-1, por mim relatado
perante o Plenário, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 18
de junho de 1996).
LATROCÍNIO - TENTATIVA - CONFIGURAÇÃO. Frente à
teoria finalista, descabe falar em tentativa de roubo quando o
agente haja tentado subtrair certo bem da vítima cuja morte foi
objetivada mediante disparos de arma de fogo - Precedente: habeas-
corpus nº 48.952/SP, relatado pelo Ministro Antonio Neder perante a
Segunda Turma, com acórdão publicado na Revista Trimestral de
Jurisprudência nº 61/321.
PENA - CIRCUNSTÂNCIA LEGAL - MENORIDADE -
LIMITE. A consideração de atenuante não pode conduzir a fixação da pena
em quantitativo inferior ao mínimo previsto para o tipo, ao contrário
do que ocorre com as causas de diminuição.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, devendo a Secretaria adotar a providência indicada na parte final do voto do Senhor Ministro Relator. 2a. Turma, 06.08.96.
Data do Julgamento
:
06/08/1996
Data da Publicação
:
DJ 20-09-1996 PP-34537 EMENT VOL-01842-03 PP-00440
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : MARCELO GREGORIO MOREIRA
IMPTE. : MARCELO GREGORIO MOREIRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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