- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STF HC 73925 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SEQÜESTRO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA (ART. 159, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). QUADRILHA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO). "BIS IN IDEM". CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 159, § 4º, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS) (LEI Nº 8.072, DE 26.07.1990). 1. Se a causa de aumento de pena, prevista no § 1º do artigo 159 do Código Penal, é aplicada porque o delito teve duração superior a vinte e quatro horas, e não por ter sido cometido por quadrilha, nada impede a condenação, também, por este último delito, não se caracterizando, assim, o alegado "bis in idem". 2. Havendo o acórdão impugnado, mediante o exame das provas dos autos, negado a ocorrência da delação prevista no § 4º do Código Penal e no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 8.072, de 26.07.1990, como causa de diminuição da pena, não é o "habeas corpus" instrumento processual adequado para propiciar o reexame de tais elementos de convicção. 3. Pedido indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 28.06.96.

Data do Julgamento : 28/06/1996
Data da Publicação : DJ 13-09-1996 PP-33234 EMENT VOL-01841-02 PP-00246
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : RENATO DE MEDEIROS TORRES PACTE. : WALDIR DA SILVA COSTA IMPTE. : ANDRE LUIZ DE FELICE SOUZA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Mostrar discussão