STF HC 73925 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SEQÜESTRO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA (ART. 159, § 1º, DO
CÓDIGO PENAL). QUADRILHA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO). "BIS IN IDEM".
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 159, § 4º, DO CÓDIGO
PENAL, E ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS) (LEI
Nº 8.072, DE 26.07.1990).
1. Se a causa de aumento de pena, prevista no § 1º do artigo
159 do Código Penal, é aplicada porque o delito teve duração
superior a vinte e quatro horas, e não por ter sido cometido por
quadrilha, nada impede a condenação, também, por este último delito,
não se caracterizando, assim, o alegado "bis in idem".
2. Havendo o acórdão impugnado, mediante o exame das provas
dos autos, negado a ocorrência da delação prevista no § 4º do Código
Penal e no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 8.072, de
26.07.1990, como causa de diminuição da pena, não é o "habeas
corpus" instrumento processual adequado para propiciar o reexame de
tais elementos de convicção.
3. Pedido indeferido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SEQÜESTRO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA (ART. 159, § 1º, DO
CÓDIGO PENAL). QUADRILHA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO). "BIS IN IDEM".
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 159, § 4º, DO CÓDIGO
PENAL, E ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS) (LEI
Nº 8.072, DE 26.07.1990).
1. Se a causa de aumento de pena, prevista no § 1º do artigo
159 do Código Penal, é aplicada porque o delito teve duração
superior a vinte e quatro horas, e não por ter sido cometido por
quadrilha, nada impede a condenação, também, por este último delito,
não se caracterizando, assim, o alegado "bis in idem".
2. Havendo o acórdão impugnado, mediante o exame das provas
dos autos, negado a ocorrência da delação prevista no § 4º do Código
Penal e no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 8.072, de
26.07.1990, como causa de diminuição da pena, não é o "habeas
corpus" instrumento processual adequado para propiciar o reexame de
tais elementos de convicção.
3. Pedido indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 28.06.96.
Data do Julgamento
:
28/06/1996
Data da Publicação
:
DJ 13-09-1996 PP-33234 EMENT VOL-01841-02 PP-00246
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : RENATO DE MEDEIROS TORRES
PACTE. : WALDIR DA SILVA COSTA
IMPTE. : ANDRE LUIZ DE FELICE SOUZA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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