STF HC 73930 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO. JULGAMENTO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI: ALEGAÇÃO DA NULIDADE NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS.
PEDIDO PARA QUE O PACIENTE POSSA RECORRER EM LIBERDADE, E ASSIM
PERMANECER ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.
1. Preliminar: pedido não conhecido quanto à não
formulação de quesito sobre a previsibilidade de resultado mais
grave, porque esta matéria não foi objeto da apelação, não podendo,
em conseqüência, o Tribunal de Justiça ser apontado como coator.
Incompetência do Supremo Tribunal Federal; competência do Tribunal a
quo.
2. Quando a defesa sustenta duas teses inconciliáveis -
não participação do réu na autoria do delito e sua participação, mas
em crime diverso - é incontornável que na formulação dos quesitos
aflorem tais questões contraditórias; em tal caso, não há nulidade
(CPP, art. 564, pár. único) quando não ocorre obstáculo à
compreensão das teses pelos jurados, cujas respostas foram
coerentes.
3. A concessão do benefício para que o réu recorra em
liberdade alcança, tão-somente, os recursos interpostos contra a
decisão de primeiro grau e, eventualmente, os embargos interpostos
contra as respectivas decisões do Tribunal de Justiça; a
interposição de recurso com efeito apenas devolutivo - especial ou
extraordinário - não impede a execução provisória do julgado
condenatório. Quando este benefício é concedido até o trânsito em
julgado da decisão condenatória, esta excepcional benesse deve ser
expressa.
4. Habeas-corpus conhecido em parte e, nesta parte,
indeferido, cassando-se a liminar e determinando-se a remessa dos
autos ao Tribunal de Justiça, para que julgue, como entender de
direito, a parte do pedido não conhecida por esta Corte.
Ementa
HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO. JULGAMENTO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI: ALEGAÇÃO DA NULIDADE NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS.
PEDIDO PARA QUE O PACIENTE POSSA RECORRER EM LIBERDADE, E ASSIM
PERMANECER ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.
1. Preliminar: pedido não conhecido quanto à não
formulação de quesito sobre a previsibilidade de resultado mais
grave, porque esta matéria não foi objeto da apelação, não podendo,
em conseqüência, o Tribunal de Justiça ser apontado como coator.
Incompetência do Supremo Tribunal Federal; competência do Tribunal a
quo.
2. Quando a defesa sustenta duas teses inconciliáveis -
não participação do réu na autoria do delito e sua participação, mas
em crime diverso - é incontornável que na formulação dos quesitos
aflorem tais questões contraditórias; em tal caso, não há nulidade
(CPP, art. 564, pár. único) quando não ocorre obstáculo à
compreensão das teses pelos jurados, cujas respostas foram
coerentes.
3. A concessão do benefício para que o réu recorra em
liberdade alcança, tão-somente, os recursos interpostos contra a
decisão de primeiro grau e, eventualmente, os embargos interpostos
contra as respectivas decisões do Tribunal de Justiça; a
interposição de recurso com efeito apenas devolutivo - especial ou
extraordinário - não impede a execução provisória do julgado
condenatório. Quando este benefício é concedido até o trânsito em
julgado da decisão condenatória, esta excepcional benesse deve ser
expressa.
4. Habeas-corpus conhecido em parte e, nesta parte,
indeferido, cassando-se a liminar e determinando-se a remessa dos
autos ao Tribunal de Justiça, para que julgue, como entender de
direito, a parte do pedido não conhecida por esta Corte.Decisão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator) conhecendo em parte do pedido e, nessa parte, o deferindo para anular o Júri, por defeito na formulação do quarto quesito, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Senhor
Ministro Maurício Corrêa. Falou pelo paciente o Dr. Paulo Ramalho e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mardem Costa Pinto. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 13.08.96.
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do pedido e, por maioria, nessa parte, o indeferiu, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator) que concedia a ordem para anular o Júri por defeito na formulação do quarto quesito; também, por
maioria, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator) a Turma cassou a liminar determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro para que julgue, como entender de direito, a parte do pedido não conhecida pelo
Supremo Tribunal Federal. Relator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 03.09.96.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 06-06-1997 PP-24868 EMENT VOL-01872-04 PP-00734
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : JOSE AUGUSTO PEREIRA
IMPTE. : EDUARDO DE VILHENA TOLEDO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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