STF HC 73935 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no
art. 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o art. 29, "caput", do
Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semi-
aberto, além de multa. 2. Sustentação, como constrangimento ilegal,
de excesso de prazo no julgamento da sindicância contra ele aberta
na Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campinas-SP. 3.
Informações prestadas. Habeas corpus concedido na origem,
determinando o retorno do réu ao regime semi-aberto. 4. Parecer da
Procuradoria-Geral da República no sentido da prejudicialidade do
pedido, pela falta de objeto. 5. Habeas corpus prejudicado.
Ementa
- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no
art. 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o art. 29, "caput", do
Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semi-
aberto, além de multa. 2. Sustentação, como constrangimento ilegal,
de excesso de prazo no julgamento da sindicância contra ele aberta
na Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campinas-SP. 3.
Informações prestadas. Habeas corpus concedido na origem,
determinando o retorno do réu ao regime semi-aberto. 4. Parecer da
Procuradoria-Geral da República no sentido da prejudicialidade do
pedido, pela falta de objeto. 5. Habeas corpus prejudicado.Decisão
Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o pedido. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 10.09.96.
Data do Julgamento
:
10/09/1996
Data da Publicação
:
DJ 18-08-2000 PP-00081 EMENT VOL-02000-02 PP-00363
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : JAIME DA SILVA LIMA
IMPTE. : JAIME DA SILVA LIMA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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