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Jurisprudência


STF HC 73949 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS CORPUS". CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO: RECEPTAÇÃO CULPOSA. RÉU PRIMÁRIO. DECISÃO "CITRA PETITA". 1. A primariedade, por si só, não faz por prevalecer a regra contida no § 3º do art. 180 do Código Penal, que prevê a hipótese da não aplicação da pena para receptação culposa, nem gera o direito subjetivo a aplicação da pena em seu grau mínimo. 2. Configura-se "citra petita", por isso devendo ser complementado, o julgamento que deixou de apreciar todas as teses aduzidas no recurso de apelação interposto em relação à totalidade da sentença. 3. Tem-se como incompleto o acórdão que exauriu, de modo satisfatório, o exame do pedido articulado no recurso de apelação, referente à autoria e á materialidade do delito, mas que não apreciou as demais questões suscitadas no apelo: redução da pena- base para o mínimo legal, conversão da pena em multa e concessão do "sursis". 4. "Habeas Corpus" indeferido, nos termos em que formulado; de ofício, concedido o "habeas corpus" para que o Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio de Janeiro prossiga no julgamento da apelação do paciente, examinando as questões que foram objeto de sua apelação e não dirimidas no acórdão.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, nos termos em que formulado; também por unanimidade, a Turma, de ofício, concedeu habeas corpus para que o Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio de Janeiro prossiga no julgamento da apelação do paciente, examinando as questões que foram objeto de sua apelação e não dirimidas no acórdão, tudo na conformidade com o voto do Ministro Relator. 2ª. Turma, 04.06.96.

Data do Julgamento : 04/06/1996
Data da Publicação : DJ 01-06-2001 PP-00076 EMENT VOL-02033-02 PP-00378
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : FÁBIO AURELIO PANDOLFI IMPTES. : MARCO ANTÔNIO CONDEIXA DA COSTA E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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