STF HC 73949 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS". CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO:
RECEPTAÇÃO CULPOSA. RÉU PRIMÁRIO. DECISÃO "CITRA PETITA".
1. A primariedade, por si só, não faz por prevalecer a
regra contida no § 3º do art. 180 do Código Penal, que prevê a
hipótese da não aplicação da pena para receptação culposa, nem gera
o direito subjetivo a aplicação da pena em seu grau mínimo.
2. Configura-se "citra petita", por isso devendo ser
complementado, o julgamento que deixou de apreciar todas as teses
aduzidas no recurso de apelação interposto em relação à totalidade
da sentença.
3. Tem-se como incompleto o acórdão que exauriu, de modo
satisfatório, o exame do pedido articulado no recurso de apelação,
referente à autoria e á materialidade do delito, mas que não
apreciou as demais questões suscitadas no apelo: redução da pena-
base para o mínimo legal, conversão da pena em multa e concessão do
"sursis".
4. "Habeas Corpus" indeferido, nos termos em que formulado;
de ofício, concedido o "habeas corpus" para que o Tribunal de Alçada
Criminal do Estado do Rio de Janeiro prossiga no julgamento da
apelação do paciente, examinando as questões que foram objeto de sua
apelação e não dirimidas no acórdão.
Ementa
"HABEAS CORPUS". CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO:
RECEPTAÇÃO CULPOSA. RÉU PRIMÁRIO. DECISÃO "CITRA PETITA".
1. A primariedade, por si só, não faz por prevalecer a
regra contida no § 3º do art. 180 do Código Penal, que prevê a
hipótese da não aplicação da pena para receptação culposa, nem gera
o direito subjetivo a aplicação da pena em seu grau mínimo.
2. Configura-se "citra petita", por isso devendo ser
complementado, o julgamento que deixou de apreciar todas as teses
aduzidas no recurso de apelação interposto em relação à totalidade
da sentença.
3. Tem-se como incompleto o acórdão que exauriu, de modo
satisfatório, o exame do pedido articulado no recurso de apelação,
referente à autoria e á materialidade do delito, mas que não
apreciou as demais questões suscitadas no apelo: redução da pena-
base para o mínimo legal, conversão da pena em multa e concessão do
"sursis".
4. "Habeas Corpus" indeferido, nos termos em que formulado;
de ofício, concedido o "habeas corpus" para que o Tribunal de Alçada
Criminal do Estado do Rio de Janeiro prossiga no julgamento da
apelação do paciente, examinando as questões que foram objeto de sua
apelação e não dirimidas no acórdão.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, nos termos em que formulado; também por unanimidade, a Turma, de ofício, concedeu habeas corpus para que o Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio de Janeiro prossiga no julgamento da apelação do
paciente, examinando as questões que foram objeto de sua apelação e não dirimidas no acórdão, tudo na conformidade com o voto do Ministro Relator. 2ª. Turma, 04.06.96.
Data do Julgamento
:
04/06/1996
Data da Publicação
:
DJ 01-06-2001 PP-00076 EMENT VOL-02033-02 PP-00378
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : FÁBIO AURELIO PANDOLFI
IMPTES. : MARCO ANTÔNIO CONDEIXA DA COSTA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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