STF HC 73958 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de
superior.
PENA - SUSPENSÃO CONDICIONAL - EXAME. Em se tratando
de pena que não exceda ao teto de dois anos é obrigatória a análise
da suspensão condicional - Precedentes: habeas-corpus nº 69.857, em
que funcionei como Relator perante a Segunda Turma, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 12 de fevereiro de 1993.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de
superior.
PENA - SUSPENSÃO CONDICIONAL - EXAME. Em se tratando
de pena que não exceda ao teto de dois anos é obrigatória a análise
da suspensão condicional - Precedentes: habeas-corpus nº 69.857, em
que funcionei como Relator perante a Segunda Turma, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 12 de fevereiro de 1993.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu em parte o habeas corpus para, desde logo, corrigindo erro material, fixar a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, determinando que o Tribunal aprecie o pedido de suspensão condicional da execução dessa pena.
2a. Turma, 13.08.96.
Data do Julgamento
:
13/08/1996
Data da Publicação
:
DJ 20-09-1996 PP-34537 EMENT VOL-01842-03 PP-00457
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : ALONSO RAMOS DE QUEIROZ
IMPTE. : ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA FILHO E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5. REGIAO
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00077
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00697
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
Veja HC-69857, RTJ-146/242.
Número de páginas: (07). Análise:(RCO). Revisão:(JBM/NCS).
Inclusão: 15/10/96, (NT).
Alteração: 23/02/2011, DCR.
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