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Jurisprudência


STF HC 73958 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior. PENA - SUSPENSÃO CONDICIONAL - EXAME. Em se tratando de pena que não exceda ao teto de dois anos é obrigatória a análise da suspensão condicional - Precedentes: habeas-corpus nº 69.857, em que funcionei como Relator perante a Segunda Turma, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 12 de fevereiro de 1993.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu em parte o habeas corpus para, desde logo, corrigindo erro material, fixar a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, determinando que o Tribunal aprecie o pedido de suspensão condicional da execução dessa pena. 2a. Turma, 13.08.96.

Data do Julgamento : 13/08/1996
Data da Publicação : DJ 20-09-1996 PP-34537 EMENT VOL-01842-03 PP-00457
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : ALONSO RAMOS DE QUEIROZ IMPTE. : ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA FILHO E OUTROS COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5. REGIAO
Referência legislativa : LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00077 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00697 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação : Veja HC-69857, RTJ-146/242. Número de páginas: (07). Análise:(RCO). Revisão:(JBM/NCS). Inclusão: 15/10/96, (NT). Alteração: 23/02/2011, DCR.
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