STF HC 73963 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS NÃO INTERPOSTO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 14 DA LEI DE TÓXICOS).
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA:
PECULIARIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DAS SENTENÇAS NOS CRIMES DE AUTORIA
COLETIVA.
1. Preliminar. A jurisprudência do Supremo Federal está
sedimentada no sentido de que, cabendo mais de um meio processual à
disposição da parte (recurso ordinário em habeas-corpus e habeas-
corpus originário substitutivo de recurso ordinário em habeas-
corpus), não tem aplicação o princípio da fungibilidade dos
recursos, não cabendo, assim, a correção ex-offício. Precedentes.
2. Nos crimes de quadrilha não é exigida minuciosa
demonstração dos atos de cada participante, bastando a comprovação
de que o réu teve participação na associação ilícita.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS NÃO INTERPOSTO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 14 DA LEI DE TÓXICOS).
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA:
PECULIARIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DAS SENTENÇAS NOS CRIMES DE AUTORIA
COLETIVA.
1. Preliminar. A jurisprudência do Supremo Federal está
sedimentada no sentido de que, cabendo mais de um meio processual à
disposição da parte (recurso ordinário em habeas-corpus e habeas-
corpus originário substitutivo de recurso ordinário em habeas-
corpus), não tem aplicação o princípio da fungibilidade dos
recursos, não cabendo, assim, a correção ex-offício. Precedentes.
2. Nos crimes de quadrilha não é exigida minuciosa
demonstração dos atos de cada participante, bastando a comprovação
de que o réu teve participação na associação ilícita.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Presidiu o julgamento
o Senhor Ministro Carlos Velloso,na ausência ocasional do Senhor Ministro
Néri da Silveira (Presidente) - art. 37, II, RISTF. 2ª Turma, 20.08.1996.
Data do Julgamento
:
20/08/1996
Data da Publicação
:
DJ 27-09-1996 PP-36152 EMENT VOL-01843-02 PP-00294
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : ANTONIO CARLOS CARVALHO BAPTISTA
IMPTE. : DIRCEU DE FARIA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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