STF HC 73989 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de
superior.
HABEAS-CORPUS - REPETIÇÃO. Verificando-se a repetição
de habeas-corpus, impetrado anteriormente, sendo idênticas as
premissas fáticas, impõe-se o não conhecimento na parte em que
verificada a duplicidade.
TESTEMUNHA - AUDIÇÃO - CONTRADITÓRIO. A inexistência
de demonstração quanto a inobservância do princípio do contraditório
é conducente à denegação da ordem.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de
superior.
HABEAS-CORPUS - REPETIÇÃO. Verificando-se a repetição
de habeas-corpus, impetrado anteriormente, sendo idênticas as
premissas fáticas, impõe-se o não conhecimento na parte em que
verificada a duplicidade.
TESTEMUNHA - AUDIÇÃO - CONTRADITÓRIO. A inexistência
de demonstração quanto a inobservância do princípio do contraditório
é conducente à denegação da ordem.Decisão
A Turma, por unanimdade, conheceu em parte do pedido e, nessa parte, o
indeferiu. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso, na
ausência ocasional do Senhor Ministro Néri da Silveir (Presidente) - art.
37, II, RISTF. 2ª Turma, 20.08.1996.
Data do Julgamento
:
20/08/1996
Data da Publicação
:
DJ 27-09-1996 PP-36153 EMENT VOL-01843-02 PP-00305
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : TADEU BARANA
IMPTE. : TADEU BARANA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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