STF HC 73997 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: - "Habeas corpus".
- Improcedência da alegação de que, no caso, é manifesta a
atipicidade das três condutas imputadas ao ora paciente na denúncia.
Art. 1º, V, do Decreto-Lei 201/67.
- Improcedência, também, da alegação de que, tratando-se
de norma penal em branco, deixaria ela de ser aplicada por causa da
revogação do Decreto-Lei 2.300/86, relativo à licitação.
- A circunstância de ter sido celebrado contrato com
empresa pertencente a funcionário municipal não caracteriza negativa
de execução de lei estadual ou municipal que não veda essa
contratação, mas que estabelece pena para o servidor que integra a
empresa ou é diretor dela.
"Habeas corpus" deferido em parte, para, por falta de
justa causa, excluir do recebimento da denúncia os fatos nela
descritos nos nºs 7 e 8.
Ementa
- "Habeas corpus".
- Improcedência da alegação de que, no caso, é manifesta a
atipicidade das três condutas imputadas ao ora paciente na denúncia.
Art. 1º, V, do Decreto-Lei 201/67.
- Improcedência, também, da alegação de que, tratando-se
de norma penal em branco, deixaria ela de ser aplicada por causa da
revogação do Decreto-Lei 2.300/86, relativo à licitação.
- A circunstância de ter sido celebrado contrato com
empresa pertencente a funcionário municipal não caracteriza negativa
de execução de lei estadual ou municipal que não veda essa
contratação, mas que estabelece pena para o servidor que integra a
empresa ou é diretor dela.
"Habeas corpus" deferido em parte, para, por falta de
justa causa, excluir do recebimento da denúncia os fatos nela
descritos nos nºs 7 e 8.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 27.08.1996.
Data do Julgamento
:
27/08/1996
Data da Publicação
:
DJ 08-11-1996 PP-43203 EMENT VOL-01849-03 PP-00472
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : JOSE AUGUSTO BARBOSA
IMPTE. : REGINALDO FANCHIN
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANA
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