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Jurisprudência


STF HC 74000 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal, ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário. INTIMAÇÃO - CARTA PRECATÓRIA. Descabe falar em nulidade de intimação quando o advogado constituído pelo acusado teve ciência do ato via oficial de justiça. DEFESA - CO-RÉUS - COLISÃO. Deixando de ser demonstrada a colisão de teses, considerados os co-réus, não há como cogitar de nulidade em virtude da designação de defensor dativo único. INTIMAÇÃO - PESSOALIDADE - SENTENÇA. Em não sendo observado o novo endereço do condenado, constante dos autos, impõe- se a conclusão sobre a nulidade do processo.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para anular o processo a partir da sentença, devendo o paciente ser regularmente intimado da sentença condenatória. 2a. Turma, 04.02.97.

Data do Julgamento : 04/02/1997
Data da Publicação : DJ 11-04-1997 PP-12186 EMENT VOL-01864-04 PP-00772
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : ADELIO DE JESUS BECKER IMPTE. : LUIZ RENATO CARDOSO CROVADOR COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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