STF HC 74000 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual
guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e
qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal, ainda que
não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em
segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
INTIMAÇÃO - CARTA PRECATÓRIA. Descabe falar em
nulidade de intimação quando o advogado constituído pelo acusado
teve ciência do ato via oficial de justiça.
DEFESA - CO-RÉUS - COLISÃO. Deixando de ser
demonstrada a colisão de teses, considerados os co-réus, não há como
cogitar de nulidade em virtude da designação de defensor dativo
único.
INTIMAÇÃO - PESSOALIDADE - SENTENÇA. Em não sendo
observado o novo endereço do condenado, constante dos autos, impõe-
se a conclusão sobre a nulidade do processo.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual
guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e
qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal, ainda que
não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em
segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
INTIMAÇÃO - CARTA PRECATÓRIA. Descabe falar em
nulidade de intimação quando o advogado constituído pelo acusado
teve ciência do ato via oficial de justiça.
DEFESA - CO-RÉUS - COLISÃO. Deixando de ser
demonstrada a colisão de teses, considerados os co-réus, não há como
cogitar de nulidade em virtude da designação de defensor dativo
único.
INTIMAÇÃO - PESSOALIDADE - SENTENÇA. Em não sendo
observado o novo endereço do condenado, constante dos autos, impõe-
se a conclusão sobre a nulidade do processo.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para anular o processo a partir da sentença, devendo o paciente ser regularmente intimado da sentença condenatória. 2a. Turma, 04.02.97.
Data do Julgamento
:
04/02/1997
Data da Publicação
:
DJ 11-04-1997 PP-12186 EMENT VOL-01864-04 PP-00772
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : ADELIO DE JESUS BECKER
IMPTE. : LUIZ RENATO CARDOSO CROVADOR
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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