STF HC 74009 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO: VOTO MÉDIO.
"EMENDATIO LIBELLI". CRIME DE CONCUSSÃO. REGIME PRISIONAL.
I. - Prevalência do voto médio, mais favorável ao Réu.
CPP, art. 615, § 1º.
II. - A "emendatio libelli" -- a peça acusatória, não
obstante descrever com precisão o fato concreto, empresta-lhe
qualificação legal diversa (CPP, art. 383) -- pode ser praticada pelo
Tribunal de 2º grau, por isso que ela não se confunde com a "mutatio
libelli" (CPP, art. 384), objeto da Súmula 453-STF.
III. - Crime de concussão: é crime formal, que se consuma
com a exigência. Irrelevância no fato do não recebimento da vantagem
indevida.
IV. - H.C. indeferido.
Ementa
- PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO: VOTO MÉDIO.
"EMENDATIO LIBELLI". CRIME DE CONCUSSÃO. REGIME PRISIONAL.
I. - Prevalência do voto médio, mais favorável ao Réu.
CPP, art. 615, § 1º.
II. - A "emendatio libelli" -- a peça acusatória, não
obstante descrever com precisão o fato concreto, empresta-lhe
qualificação legal diversa (CPP, art. 383) -- pode ser praticada pelo
Tribunal de 2º grau, por isso que ela não se confunde com a "mutatio
libelli" (CPP, art. 384), objeto da Súmula 453-STF.
III. - Crime de concussão: é crime formal, que se consuma
com a exigência. Irrelevância no fato do não recebimento da vantagem
indevida.
IV. - H.C. indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
2ª. Turma, 10.12.96.
Data do Julgamento
:
10/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 14-03-1997 PP-06903 EMENT VOL-01861-01 PP-00167
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE. : LUIZ CARLOS FREDO
IMPTE. : SERGIO DE AZEVEDO FRANZOLOSO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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