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Jurisprudência


STF HC 74014 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS-CORPUS". ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE (CP, ART. 65, I), DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS RIGOROSO DO QUE O DETERMINADO NA CONDENAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO APRECIAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS EXTEMPORANEAMENTE. 1. Preliminar: Conhecimento. Não se conhece de "habeas- corpus" quanto às questões não submetidas ao Tribunal "a quo". 2. O não conhecimento das razões de apelação, porque apresentadas extemporaneamente, não implica no não conhecimento do apelo; ademais, no caso, as razões não conhecidas, mas juntadas por linha, foram amplamente examinadas pelo Tribunal coator. 3. "Habeas-corpus" conhecido, em parte, e nesta parte indeferido.
Decisão
Preliminarmente, a Turma conheceu em parte do pedido, vencido em parte o Senhor Ministro Marco Aurélio, que o conhecia integralmente. No mérito,a Turma, por unanimidade, indeferiu o habeas corpus,e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo,para que julgue o habeas corpus, na parte não conhecida por esta Corte. 2ª Turma, 04.06.1996.

Data do Julgamento : 04/06/1996
Data da Publicação : DJ 27-09-1996 PP-36153 EMENT VOL-01843-02 PP-00310
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : ALEXANDRE GARCIA IMPTE. : RAOUF KARDOUS E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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