STF HC 74022 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
RECURSO - DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI - NOVO
JULGAMENTO - FIXAÇÃO DA PENA. Ainda que se trate de sentença
decorrente de um segundo júri, porque anulado o primeiro, ao
fundamento de haver se mostrado o veredicto dos jurados contrário à
prova dos autos, cabível a apelação no que impugnado ato do Juiz
Presidente que implicou a fixação da pena. Vedada é a reapreciação
do novo veredicto, nada impedindo que se recorra contra a dosimetria
da pena.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
RECURSO - DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI - NOVO
JULGAMENTO - FIXAÇÃO DA PENA. Ainda que se trate de sentença
decorrente de um segundo júri, porque anulado o primeiro, ao
fundamento de haver se mostrado o veredicto dos jurados contrário à
prova dos autos, cabível a apelação no que impugnado ato do Juiz
Presidente que implicou a fixação da pena. Vedada é a reapreciação
do novo veredicto, nada impedindo que se recorra contra a dosimetria
da pena.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para cassar o acórdão e determinar que o Tribunal julgue a apelação do réu. 2a. Turma, 29.10.96.
Data do Julgamento
:
29/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 06-12-1996 PP-48710 EMENT VOL-01853-03 PP-00529
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : GENESIO VIEIRA
IMPTE. : JOSE CORREA CARLOS E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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