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Jurisprudência


STF HC 74022 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. RECURSO - DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI - NOVO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DA PENA. Ainda que se trate de sentença decorrente de um segundo júri, porque anulado o primeiro, ao fundamento de haver se mostrado o veredicto dos jurados contrário à prova dos autos, cabível a apelação no que impugnado ato do Juiz Presidente que implicou a fixação da pena. Vedada é a reapreciação do novo veredicto, nada impedindo que se recorra contra a dosimetria da pena.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para cassar o acórdão e determinar que o Tribunal julgue a apelação do réu. 2a. Turma, 29.10.96.

Data do Julgamento : 29/10/1996
Data da Publicação : DJ 06-12-1996 PP-48710 EMENT VOL-01853-03 PP-00529
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : GENESIO VIEIRA IMPTE. : JOSE CORREA CARLOS E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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