STF HC 74030 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
PRELIMINAR: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEGUNDO QUEM
SEJA A AUTORIDADE COATORA.
Preliminar: conhecimento.
1. Pedido não conhecido porque a matéria questionada não
foi submetida nem apreciada pelo Tribunal apontado como coator no
julgamento das apelações interpostas pelo Ministério Público e pelos
co-réus; o paciente não interpôs apelação nem contra-arrazoou a do
órgão acusador.
2. Em tais casos, continua coator o juiz singular.
3. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para processar
e julgar o pedido, inclusive quando o impetrante argúi nulidade da
citação. Precedentes da Turma.
4. Supressão de instância: impossibilidade.
6. Habeas-corpus não conhecido, determinando-se a remessa
dos autos ao Tribunal de Justiça, para proceder como entender de
direito, eis que o coator é o juiz de 1ª instância.
Ementa
HABEAS-CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
PRELIMINAR: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEGUNDO QUEM
SEJA A AUTORIDADE COATORA.
Preliminar: conhecimento.
1. Pedido não conhecido porque a matéria questionada não
foi submetida nem apreciada pelo Tribunal apontado como coator no
julgamento das apelações interpostas pelo Ministério Público e pelos
co-réus; o paciente não interpôs apelação nem contra-arrazoou a do
órgão acusador.
2. Em tais casos, continua coator o juiz singular.
3. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para processar
e julgar o pedido, inclusive quando o impetrante argúi nulidade da
citação. Precedentes da Turma.
4. Supressão de instância: impossibilidade.
6. Habeas-corpus não conhecido, determinando-se a remessa
dos autos ao Tribunal de Justiça, para proceder como entender de
direito, eis que o coator é o juiz de 1ª instância.Decisão
Após o voto do Relator indeferindo o habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pelo paciente o Dr. Jair
Leite
Pereira. 2a. Turma, 03.12.96.
Decisão: Por empate na votação, a Turma não conheceu do pedido e determinou a remessa dos autos do habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para que o julgue como entender de direito, vencidos os Senhores Ministros Néri da Silveira
(Relator) e Francisco Rezek, que conheciam do pedido e o indeferiam. Relator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 17.12.96.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 16-05-1997 PP-19950 EMENT VOL-01869-01 PP-00166
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : DARCY DA SILVA FILHO
IMPTE. : JAIR LEITE PEREIRA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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