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Jurisprudência


STF HC 74030 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRELIMINAR: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEGUNDO QUEM SEJA A AUTORIDADE COATORA. Preliminar: conhecimento. 1. Pedido não conhecido porque a matéria questionada não foi submetida nem apreciada pelo Tribunal apontado como coator no julgamento das apelações interpostas pelo Ministério Público e pelos co-réus; o paciente não interpôs apelação nem contra-arrazoou a do órgão acusador. 2. Em tais casos, continua coator o juiz singular. 3. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o pedido, inclusive quando o impetrante argúi nulidade da citação. Precedentes da Turma. 4. Supressão de instância: impossibilidade. 6. Habeas-corpus não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, para proceder como entender de direito, eis que o coator é o juiz de 1ª instância.
Decisão
Após o voto do Relator indeferindo o habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pelo paciente o Dr. Jair Leite Pereira. 2a. Turma, 03.12.96. Decisão: Por empate na votação, a Turma não conheceu do pedido e determinou a remessa dos autos do habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para que o julgue como entender de direito, vencidos os Senhores Ministros Néri da Silveira (Relator) e Francisco Rezek, que conheciam do pedido e o indeferiam. Relator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 17.12.96.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação : DJ 16-05-1997 PP-19950 EMENT VOL-01869-01 PP-00166
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : DARCY DA SILVA FILHO IMPTE. : JAIR LEITE PEREIRA E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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