STF HC 74051 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - ESTRANGEIROS - A
teor do disposto na cabeça do artigo 5º da Constituição Federal, os
estrangeiros residentes no País têm jus aos direitos e garantias
fundamentais.
PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - Uma vez
configurado o excesso de prazo, cumpre, em prol da intangibilidade
da ordem jurídica constitucional, afastar a custódia preventiva.
Idas e vindas do processo, mediante declarações de nulidade, não
justificam a manutenção da custódia do Estado. O mesmo acontece se o
acusado é estrangeiro. Evasão do território nacional corre à conta
do poder de polícia, presumindo-se esteja o Estado aparelhado para
coibi-la.
PRISÃO - RECURSO DA DEFESA - INVIABILIDADE - Exsurge
conflitante com a proibição legal de chegar-se à reforma prejudicial
ao recorrente decretar-se prisão, na oportunidade do julgamento do
recurso da defesa, ainda que isso ocorra via provimento judicial no
sentido da nulidade do processo no qual imposta, inicialmente, a
custódia - Precedente: habeas-corpus nº 70.308-ES, relatado pelo
Ministro Sepúlveda Pertence perante a Primeira Turma, cujo acórdão
restou publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 152/170.
Ementa
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - ESTRANGEIROS - A
teor do disposto na cabeça do artigo 5º da Constituição Federal, os
estrangeiros residentes no País têm jus aos direitos e garantias
fundamentais.
PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - Uma vez
configurado o excesso de prazo, cumpre, em prol da intangibilidade
da ordem jurídica constitucional, afastar a custódia preventiva.
Idas e vindas do processo, mediante declarações de nulidade, não
justificam a manutenção da custódia do Estado. O mesmo acontece se o
acusado é estrangeiro. Evasão do território nacional corre à conta
do poder de polícia, presumindo-se esteja o Estado aparelhado para
coibi-la.
PRISÃO - RECURSO DA DEFESA - INVIABILIDADE - Exsurge
conflitante com a proibição legal de chegar-se à reforma prejudicial
ao recorrente decretar-se prisão, na oportunidade do julgamento do
recurso da defesa, ainda que isso ocorra via provimento judicial no
sentido da nulidade do processo no qual imposta, inicialmente, a
custódia - Precedente: habeas-corpus nº 70.308-ES, relatado pelo
Ministro Sepúlveda Pertence perante a Primeira Turma, cujo acórdão
restou publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 152/170.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para que o paciente aguarde em liberdade o novo julgamento. 2ª. Turma, 18.06.96.
Data do Julgamento
:
18/06/1996
Data da Publicação
:
DJ 20-09-1996 PP-34538 EMENT VOL-01842-03 PP-00533
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : HECTOR WILMAN GONCALVES MARTINEZ
IMPTE. : JOSE MANOEL SOAR E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4. REGIAO
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