main-banner

Jurisprudência


STF HC 74066 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS IMPOSTAS EM CINCO PROCESSOS POR CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADOS, FUNDAMENTADO EM IGUAL BENEFÍCIO CONCEDIDO A CO-RÉU. CRIME CONTINUADO. REITERAÇÃO DELITIVA. INVOCAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE, CUJO EXCERTO TRANSCRITO NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE DA RTJ INDICADA. 1. Não há como acolher precedente desta Corte, invocado pelo impetrante em favor do paciente, se o excerto transcrito na inicial não consta expressamente do acórdão publicado na RTJ indicada. 2. Não se reconhece a continuidade delitiva (CP, art. 71) para fins de unificação de 5 penas aplicadas ao paciente por crimes de roubo duplamente qualificados, quando não há conexão temporal e geográfica entre eles, vez que praticados em grande espaço de tempo e em Comarcas diversas e distantes, com diversidade de vítimas e de comparsas. Precedentes. 3. Quem faz do crime sua atividade comercial, como se fosse profissão, incide nas hipóteses de habitualidade, ou de reiteração delitiva, que não se confunde com a da continuidade delitiva. O benefício do crime continuado não alcança quem faz do crime a sua profissão. Precedentes. 4. Não se aplica o benefício da extensão do julgado favorável ao co-réu, quando requereram separadamente a unificação das penas e as decisões foram divergentes, porque as disposições do art. 580 do CPP são aplicáveis a quem não o requereu e se encontra nas mesmas condições objetivas. Precedentes. 5. O rito especial e sumário do habeas-corpus não é compatível com o exame de matéria de fato e com o aprofundado exame de provas para verificar a continuidade delitiva do paciente, nem a extensão de julgado, quando exigem a verificação da homogeneidade das condutas, salvo quando dependam de simples qualificação jurídica de fatos certos. Precedentes. 6. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 10.09.96.

Data do Julgamento : 10/09/1996
Data da Publicação : DJ 11-10-1996 PP-38501 EMENT VOL-01845-01 PP-00207
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : IDARILHO ROSA PEREIRA OU IMPTE. : JOSE RODOLFO FURLAN COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão