STF HC 74077 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de Tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de
superior.
HABEAS-CORPUS - PROVA. Se de um lado é certo que no
julgamento de todo e qualquer habeas-corpus parte-se de certa
moldura fática, de outro não menos correto mostra-se que
indispensável é a existência nos autos de elementos conducentes à
conclusão sobre a existência de ato de constrangimento. Isso não
ocorre quando se deixa de demonstrar, mediante peças hábeis, a
premissa da extinção da punibilidade prevista no artigo 34 da Lei nº
9.249/95.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de Tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de
superior.
HABEAS-CORPUS - PROVA. Se de um lado é certo que no
julgamento de todo e qualquer habeas-corpus parte-se de certa
moldura fática, de outro não menos correto mostra-se que
indispensável é a existência nos autos de elementos conducentes à
conclusão sobre a existência de ato de constrangimento. Isso não
ocorre quando se deixa de demonstrar, mediante peças hábeis, a
premissa da extinção da punibilidade prevista no artigo 34 da Lei nº
9.249/95.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 06.08.96
Data do Julgamento
:
06/08/1996
Data da Publicação
:
DJ 20-09-1996 PP-34539 EMENT VOL-01842-03 PP-00560
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : SIDNEY FONSECA BRUM
IMPTE. : WALTER PEREIRA BIRNFELD
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4. REGIAO
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