STF HC 74106 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
PRISÃO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - NATUREZA. A ordem de
prisão formalizada quando da sentença de pronúncia mostra-se
preventiva, submetendo o órgão investido do ofício judicante à
observância do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Cumpre fundamentá-la.
PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO. Uma vez
configurado o excesso de prazo, cabe, em prol da intangibilidade da
ordem jurídica constitucional, afastar a custódia preventiva. Idas e
vindas do processo, mediante declarações de nulidade, não justificam
a permanência do acusado sob a custódia do Estado.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
PRISÃO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - NATUREZA. A ordem de
prisão formalizada quando da sentença de pronúncia mostra-se
preventiva, submetendo o órgão investido do ofício judicante à
observância do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Cumpre fundamentá-la.
PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO. Uma vez
configurado o excesso de prazo, cabe, em prol da intangibilidade da
ordem jurídica constitucional, afastar a custódia preventiva. Idas e
vindas do processo, mediante declarações de nulidade, não justificam
a permanência do acusado sob a custódia do Estado.Decisão
Após os votos dos Ministros Relator e Maurício Corrêa deferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Carlos Velloso. Ausente, justificadamente, o Ministro Francisco Rezek. Falou pelo paciente o
Dr. Victorino Saorini e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. 2a. Turma, 24.09.96.
Decisão: Por maioria, a Turma deferiu o habeas corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau, que relaxou a prisão da paciente, vencido o Senhor Ministro Carlos Velloso que indeferia a ordem. 2a. Turma, 19.11.96.
Data do Julgamento
:
19/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 21-02-1997 PP-02825 EMENT VOL-01858-03 PP-00475
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : PALMA GORGA
IMPTE. : VICTORINO SAORINI E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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