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Jurisprudência


STF HC 74106 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. PRISÃO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - NATUREZA. A ordem de prisão formalizada quando da sentença de pronúncia mostra-se preventiva, submetendo o órgão investido do ofício judicante à observância do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. Cumpre fundamentá-la. PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO. Uma vez configurado o excesso de prazo, cabe, em prol da intangibilidade da ordem jurídica constitucional, afastar a custódia preventiva. Idas e vindas do processo, mediante declarações de nulidade, não justificam a permanência do acusado sob a custódia do Estado.
Decisão
Após os votos dos Ministros Relator e Maurício Corrêa deferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Carlos Velloso. Ausente, justificadamente, o Ministro Francisco Rezek. Falou pelo paciente o Dr. Victorino Saorini e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. 2a. Turma, 24.09.96. Decisão: Por maioria, a Turma deferiu o habeas corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau, que relaxou a prisão da paciente, vencido o Senhor Ministro Carlos Velloso que indeferia a ordem. 2a. Turma, 19.11.96.

Data do Julgamento : 19/11/1996
Data da Publicação : DJ 21-02-1997 PP-02825 EMENT VOL-01858-03 PP-00475
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : PALMA GORGA IMPTE. : VICTORINO SAORINI E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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