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Jurisprudência


STF HC 74107 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE ENTORPECENTE (art. 12 da Lei nº 6.368/76). EXCESSO DE PRAZO PARA PROFERIMENTO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL: PEDIDO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE: IMPOSSIBILIDADE LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA: ERRO MATERIAL. 1.Prolatado o despacho que inadmitiu o processamento dos apelos excepcionais em data anterior ao ajuizamento do habeas corpus, fica prejudicado o pedido formulado com base na alegação de constrangimento ilegal caracterizado pelo excesso de prazo. 2. Inviável o deferimento para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do recurso extraordinário; a uma porque o apelo extremo não foi admitido; a duas porquanto, julgada a apelação, não cabe qualquer discussão acerca do direito do réu de recorrer em liberdade, vez que os recursos especial e extraordinário não têm efeito suspensivo. 3. Se em primeiro grau foram aplicadas as penas de 5 (cinco) anos de reclusão, sendo a pena-base fixada no mínimo legal de 3 (três) anos, acrescida de 2/3 (dois terços) pela qualificadora do art. 18, IV, da Lei nº 6.368/76, mas no segundo grau foi cancelado o aumento pela qualificadora, ocorre uma impropriedade, de natureza material, dizer-se que as penas somam 4 (quatro) anos de reclusão, pois com a exclusão do aumento resulta no retorno da pena para o patamar mínimo de 3 (três) anos. 4. Habeas corpus deferido, em parte, para que a pena privativa da liberdade imposta ao paciente seja reduzida para 3 (três) anos de reclusão.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu em parte o habeas corpus para reduzir a pana a 3 (três) anos de reclusão. 2ª Turma, 20.08.1996.

Data do Julgamento : 20/08/1996
Data da Publicação : DJ 27-09-1996 PP-36153 EMENT VOL-01843-02 PP-00332
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : CELSO RICARDO RODRIGUES IMPTE. : ISMAEL RUBENS MERLINO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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