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Jurisprudência


STF HC 74116 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA ILÍCITA: ESCUTA TELEFÔNICA. 1. É ilícita a prova produzida mediante escuta telefônica autorizada por magistrado, antes do advento da Lei nº 9.296, de 24.07.96, que regulamentou o art. 5º, XII, da Constituição Federal; são igualmente ilícitas, por contaminação, as dela decorrentes: aplicação da doutrina norte-americana dos "frutos da árvore venenosa". 2. Inexistência de prova autônoma. 3. Precedente do Plenário: HC nº 72.588-1-PB. 4. Habeas-corpus conhecido e deferido por empate na votação (RI-STF, art.150, § 3º), para anular o processo ab initio, inclusive a denúncia, e determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Decisão
- Por empate na votação o " habeas corpus" foi deferido, vencidos os Senhores Ministros Néri da Silveira (Relator) e Carlos Velloso. Em conseqüência dessa decisão fica anulado o processo "ab initio", inclusive a denúncia, devendo-se expedir alvará de soltura em favor do paciente, se por "al" não houver de permanecer preso. Relator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 5.11.96.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação : DJ 14-03-1997 PP-06903 EMENT VOL-01861-01 PP-00178
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : PACTE. : NUNO DOS SANTOS FERNANDES IMPTE. : ANTÔNIO ROBERTO BARBOSA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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