STF HC 74116 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PROVA ILÍCITA: ESCUTA TELEFÔNICA.
1. É ilícita a prova produzida mediante escuta telefônica
autorizada por magistrado, antes do advento da Lei nº 9.296, de
24.07.96, que regulamentou o art. 5º, XII, da Constituição Federal;
são igualmente ilícitas, por contaminação, as dela decorrentes:
aplicação da doutrina norte-americana dos "frutos da árvore
venenosa".
2. Inexistência de prova autônoma.
3. Precedente do Plenário: HC nº 72.588-1-PB.
4. Habeas-corpus conhecido e deferido por empate na
votação (RI-STF, art.150, § 3º), para anular o processo ab initio,
inclusive a denúncia, e determinar a expedição de alvará de soltura
em favor do paciente.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PROVA ILÍCITA: ESCUTA TELEFÔNICA.
1. É ilícita a prova produzida mediante escuta telefônica
autorizada por magistrado, antes do advento da Lei nº 9.296, de
24.07.96, que regulamentou o art. 5º, XII, da Constituição Federal;
são igualmente ilícitas, por contaminação, as dela decorrentes:
aplicação da doutrina norte-americana dos "frutos da árvore
venenosa".
2. Inexistência de prova autônoma.
3. Precedente do Plenário: HC nº 72.588-1-PB.
4. Habeas-corpus conhecido e deferido por empate na
votação (RI-STF, art.150, § 3º), para anular o processo ab initio,
inclusive a denúncia, e determinar a expedição de alvará de soltura
em favor do paciente.Decisão
- Por empate na votação o " habeas corpus" foi deferido, vencidos os
Senhores Ministros Néri da Silveira (Relator) e Carlos Velloso. Em
conseqüência dessa decisão fica anulado o processo "ab initio",
inclusive a denúncia, devendo-se expedir alvará de soltura em favor do
paciente, se por "al" não houver de permanecer preso. Relator para o
acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 5.11.96.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 14-03-1997 PP-06903 EMENT VOL-01861-01 PP-00178
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : NUNO DOS SANTOS FERNANDES
IMPTE. : ANTÔNIO ROBERTO BARBOSA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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