STF HC 74126 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
ESTELIONATO - BENEFÍCIO - TERCEIRO. O fato de a fraude
ser perpetrada visando a beneficiar terceiro não afasta a tipicidade
prevista no artigo 171 do Código Penal.
ESTELIONATO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FUNRURAL -
DEFICIENTES. Longe fica de descaracterizar o crime de estelionato o
preenchimento de folha de informações, com dados falsos, objetivando
favorecer deficientes físicos. Em Direito, o meio justifica o fim,
mas não este aquele.
PENA - FIXAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Mostra-se
devidamente fundamentada a fixação da pena em dois anos e oito meses
de reclusão, quando o Juízo, em face dos reiterados pronunciamentos,
considerou satisfatória a pena-base, de dois anos, concluindo,
também, pela pertinência da qualificadora do § 3º do artigo 171 do
Código Penal (crime cometido em detrimento de entidade de direito
público).
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
ESTELIONATO - BENEFÍCIO - TERCEIRO. O fato de a fraude
ser perpetrada visando a beneficiar terceiro não afasta a tipicidade
prevista no artigo 171 do Código Penal.
ESTELIONATO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FUNRURAL -
DEFICIENTES. Longe fica de descaracterizar o crime de estelionato o
preenchimento de folha de informações, com dados falsos, objetivando
favorecer deficientes físicos. Em Direito, o meio justifica o fim,
mas não este aquele.
PENA - FIXAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Mostra-se
devidamente fundamentada a fixação da pena em dois anos e oito meses
de reclusão, quando o Juízo, em face dos reiterados pronunciamentos,
considerou satisfatória a pena-base, de dois anos, concluindo,
também, pela pertinência da qualificadora do § 3º do artigo 171 do
Código Penal (crime cometido em detrimento de entidade de direito
público).Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 24.09.96.
Data do Julgamento
:
24/09/1996
Data da Publicação
:
DJ 14-11-1996 PP-44471 EMENT VOL-01850-03 PP-00562
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : GENIVAL AYRES DE QUEIROZ FILHO
IMPTE. : MARCOS WILLIAM GUEDES DE ARRUDA
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5. REGIAO
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