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Jurisprudência


STF HC 74126 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. ESTELIONATO - BENEFÍCIO - TERCEIRO. O fato de a fraude ser perpetrada visando a beneficiar terceiro não afasta a tipicidade prevista no artigo 171 do Código Penal. ESTELIONATO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FUNRURAL - DEFICIENTES. Longe fica de descaracterizar o crime de estelionato o preenchimento de folha de informações, com dados falsos, objetivando favorecer deficientes físicos. Em Direito, o meio justifica o fim, mas não este aquele. PENA - FIXAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Mostra-se devidamente fundamentada a fixação da pena em dois anos e oito meses de reclusão, quando o Juízo, em face dos reiterados pronunciamentos, considerou satisfatória a pena-base, de dois anos, concluindo, também, pela pertinência da qualificadora do § 3º do artigo 171 do Código Penal (crime cometido em detrimento de entidade de direito público).
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 24.09.96.

Data do Julgamento : 24/09/1996
Data da Publicação : DJ 14-11-1996 PP-44471 EMENT VOL-01850-03 PP-00562
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : GENIVAL AYRES DE QUEIROZ FILHO IMPTE. : MARCOS WILLIAM GUEDES DE ARRUDA COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5. REGIAO
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