STF HC 74130 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. ROUBO QUALIFICADO, EM CONTINUIDADE
DELITIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. DUAS SENTENÇAS ANULADAS PELOS
MESMOS MOTIVOS: NÃO INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO APÓS O ADITAMENTO A
DENÚNCIA. CUSTÓDIA MANTIDA. EXCESSO DE PRAZO.
1. Paciente preso em flagrante delito em 10.05.94,
sobrevindo sentença condenatória em 08.09.94, a qual foi anulada, em
grau de apelação, em 14.05.95, ficando mantida a custódia.
2. Nova sentença prolatada em 04.07.95 e anulada, também
em grau de apelação, em 16.04.96, por conter os mesmos vícios da
anterior, ficando novamente mantida a custódia do paciente.
3. Alegação de excesso de prazo da custódia - mais de 2
anos e 3 meses - por culpa exclusiva do órgão judicante.
4. Habeas-corpus conhecido e provido para determinar a
expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Ementa
HABEAS-CORPUS. ROUBO QUALIFICADO, EM CONTINUIDADE
DELITIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. DUAS SENTENÇAS ANULADAS PELOS
MESMOS MOTIVOS: NÃO INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO APÓS O ADITAMENTO A
DENÚNCIA. CUSTÓDIA MANTIDA. EXCESSO DE PRAZO.
1. Paciente preso em flagrante delito em 10.05.94,
sobrevindo sentença condenatória em 08.09.94, a qual foi anulada, em
grau de apelação, em 14.05.95, ficando mantida a custódia.
2. Nova sentença prolatada em 04.07.95 e anulada, também
em grau de apelação, em 16.04.96, por conter os mesmos vícios da
anterior, ficando novamente mantida a custódia do paciente.
3. Alegação de excesso de prazo da custódia - mais de 2
anos e 3 meses - por culpa exclusiva do órgão judicante.
4. Habeas-corpus conhecido e provido para determinar a
expedição de alvará de soltura em favor do paciente.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para, reconhecendo excesso de prazo, determinar a imediata expedição do alvará de soltura em favor do paciente, se por al não houver de permanecer preso. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro
Marco Aurélio e, neste julgamento, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 27.08.96.
Data do Julgamento
:
27/08/1996
Data da Publicação
:
DJ 11-10-1996 PP-38501 EMENT VOL-01845-02 PP-00232
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : EDIVAN MARINHO RAMOS
IMPTE. : JANE REZENDE MEDINA
COATOR : TRIBUNAL DA ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Referência legislativa
:
Número de páginas: (5). Análise:(RCO). Revisão:(NCS).
Inclusão: 21/11/96, (NT).
Alteração: 21/02/2011, DCR.
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