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Jurisprudência


STF HC 74142 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO. Reportando-se o Juízo às circunstâncias do crime e à personalidade do agente, mostra-se fundamentada a sentença no que, entre o mínimo de três anos e o máximo de quinze (artigo 12 da Lei nº 6.368/76), restou fixada pena em seis anos. TÓXICO - MAJORANTE - ASSOCIAÇÃO - CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO. O preceito do inciso III do artigo 18 da Lei nº 6.368/76 encerra dualidade. A associação nele prevista prescinde do envolvimento de menor de vinte e um anos ou de pessoa que tenha a capacidade de autodeterminação diminuída ou inexistente. HABEAS-CORPUS - IMPETRAÇÃO PELO PACIENTE - CUSTÓDIA DO ESTADO - PROVIMENTO JUDICIAL - CONHECIMENTO. Atuando o Paciente na via direta, não sendo, assim, representado por causídico, e estando sob a custódia do Estado, cumpre remeter-lhe cópia da decisão proferida. Os esforços da sociedade devem ser dirigidos visando à homenagem da auto-estima e, com isso, a recuperação do condenado.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, devendo a Secretaria adotar a providência indicada na parte final do voto do Relator. 2ª Turma, 10.12.96.

Data do Julgamento : 10/12/1996
Data da Publicação : DJ 28-02-1997 PP-04064 EMENT VOL-01859-01 PP-00180
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : IZAURA DOS REIS SILVA IMPTE. : IZAURA DOS REIS SILVA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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