STF HC 74142 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO. Reportando-se o Juízo às
circunstâncias do crime e à personalidade do agente, mostra-se
fundamentada a sentença no que, entre o mínimo de três anos e o
máximo de quinze (artigo 12 da Lei nº 6.368/76), restou fixada pena
em seis anos.
TÓXICO - MAJORANTE - ASSOCIAÇÃO - CAPACIDADE DE
AUTODETERMINAÇÃO. O preceito do inciso III do artigo 18 da Lei
nº 6.368/76 encerra dualidade. A associação nele prevista prescinde
do envolvimento de menor de vinte e um anos ou de pessoa que tenha a
capacidade de autodeterminação diminuída ou inexistente.
HABEAS-CORPUS - IMPETRAÇÃO PELO PACIENTE - CUSTÓDIA DO
ESTADO - PROVIMENTO JUDICIAL - CONHECIMENTO. Atuando o Paciente na
via direta, não sendo, assim, representado por causídico, e estando
sob a custódia do Estado, cumpre remeter-lhe cópia da decisão
proferida. Os esforços da sociedade devem ser dirigidos visando à
homenagem da auto-estima e, com isso, a recuperação do condenado.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO. Reportando-se o Juízo às
circunstâncias do crime e à personalidade do agente, mostra-se
fundamentada a sentença no que, entre o mínimo de três anos e o
máximo de quinze (artigo 12 da Lei nº 6.368/76), restou fixada pena
em seis anos.
TÓXICO - MAJORANTE - ASSOCIAÇÃO - CAPACIDADE DE
AUTODETERMINAÇÃO. O preceito do inciso III do artigo 18 da Lei
nº 6.368/76 encerra dualidade. A associação nele prevista prescinde
do envolvimento de menor de vinte e um anos ou de pessoa que tenha a
capacidade de autodeterminação diminuída ou inexistente.
HABEAS-CORPUS - IMPETRAÇÃO PELO PACIENTE - CUSTÓDIA DO
ESTADO - PROVIMENTO JUDICIAL - CONHECIMENTO. Atuando o Paciente na
via direta, não sendo, assim, representado por causídico, e estando
sob a custódia do Estado, cumpre remeter-lhe cópia da decisão
proferida. Os esforços da sociedade devem ser dirigidos visando à
homenagem da auto-estima e, com isso, a recuperação do condenado.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, devendo a Secretaria adotar a providência indicada na parte final do voto do Relator. 2ª Turma, 10.12.96.
Data do Julgamento
:
10/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 28-02-1997 PP-04064 EMENT VOL-01859-01 PP-00180
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : IZAURA DOS REIS SILVA
IMPTE. : IZAURA DOS REIS SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Mostrar discussão