STF HC 74148 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA:
FUNDAMENTAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CP, art. 65, III, d. REFORMATIO
IN PEJUS.
I. - Sentença razoavelmente fundamentada, que substituiu a
pena de detenção pelas penas de multa e restritivas de direito.
II. - Inocorrência da confissão espontânea (Cód. Penal,
art. 65, III, d).
III. - O acórdão incorreu em reformatio in pejus ao dar
provimento parcial à apelação da defesa para restabelecer a pena
privativa de liberdade, mesmo tendo afastado a pena de multa e
restabelecido o direito ao exercício profissional, porque a pena
restritiva de direitos é, sem dúvida, mais branda do que a pena
privativa de liberdade, ainda que cumprida em regime aberto.
IV. - H.C. deferido, em parte, para, mantido o
cancelamento da proibição do exercício profissional, restabelecer-se
a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas de multa e
de prestação de serviços à comunidade, medida estendida aos demais
réus em situação idêntica à do paciente.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA:
FUNDAMENTAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CP, art. 65, III, d. REFORMATIO
IN PEJUS.
I. - Sentença razoavelmente fundamentada, que substituiu a
pena de detenção pelas penas de multa e restritivas de direito.
II. - Inocorrência da confissão espontânea (Cód. Penal,
art. 65, III, d).
III. - O acórdão incorreu em reformatio in pejus ao dar
provimento parcial à apelação da defesa para restabelecer a pena
privativa de liberdade, mesmo tendo afastado a pena de multa e
restabelecido o direito ao exercício profissional, porque a pena
restritiva de direitos é, sem dúvida, mais branda do que a pena
privativa de liberdade, ainda que cumprida em regime aberto.
IV. - H.C. deferido, em parte, para, mantido o
cancelamento da proibição do exercício profissional, restabelecer-se
a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas de multa e
de prestação de serviços à comunidade, medida estendida aos demais
réus em situação idêntica à do paciente.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu em parte o pedido, para restabelecer a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas de multa e prestação de serviços à comunidade; também por unanimidade, a Turma estendeu a decisão aos demais réus: Criseide
Castro Dourado, Orlando Alves Teixeira e Flamarion Barbosa Goulart. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 17.12.96.
Data do Julgamento
:
17/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 21-03-1997 PP-08505 EMENT VOL-01862-01 PP-00197
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE. : CARLOS FIGUEIREDO BEZERRIL
IMPTE. : HERALDO MACHADO PAUPERIO
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.REGIAO