STF HC 74153 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PORTE DE ENTORPECENTE: ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76.
REINCIDÊNCIA: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995, QUE DISPÔE SOBRE OS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 89).
"HABEAS CORPUS".
1. Em se tratando de crime de porte de entorpecente, a
competência, para o julgamento do recurso, era do Tribunal de
Justiça, e não do Tribunal de Alçada Criminal, em face do que dispõe
o art. 76, § 2º, da Constituição Estadual e o art. 179, III, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Havendo sido o paciente absolvido em primeiro grau de
jurisdição e condenado pelo Tribunal de Justiça, em grau de Apelação
do Ministério Público, a sete meses de detenção; tendo sido a pena-
base, de seis meses, acrescida de um mês porque o Tribunal afirmou
ser o réu reincidente; constatando-se, porém, que, quanto a esse
delito anterior, já havia sido declarada extinta a punibilidade pela
prescrição, é de se concluir que foi indevido o reconhecimento da
reincidência.
3. Verificando-se, ainda, que o Tribunal de Justiça denegou
o "sursis" e impôs o regime semi-aberto, exatamente com base na
reincidência e que, presumivelmente, também por isso, deixou de
deliberar sobre eventual cabimento da suspensão do processo,
prevista no art. 89 da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, é de se anular o
acórdão impugnado.
4. Deve, então, o Tribunal proceder a novo julgamento,
verificando, preliminarmente, se é caso de, em diligência, propiciar
ao Ministério Público a oportunidade para a proposta de suspensão do
processo, de que trata o art. 89 da Lei nº 9.099/95, com relação ao
paciente e aos co-réus. Caso o Tribunal entenda o contrário,
julgará, no mais, a apelação, como lhe parecer de direito, afastada,
porém, com relação ao paciente, a nota da reincidência.
5. Para tais fins, é deferido, em parte, o "Habeas Corpus".
6. O deferimento é parcial porque, em tais circunstâncias,
não cabe ao Supremo Tribunal Federal antecipar-se sobre o cabimento
da suspensão do processo e do "sursis", bem como sobre eventual
regime de cumprimento de pena, como pretendido na impetração.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PORTE DE ENTORPECENTE: ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76.
REINCIDÊNCIA: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995, QUE DISPÔE SOBRE OS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 89).
"HABEAS CORPUS".
1. Em se tratando de crime de porte de entorpecente, a
competência, para o julgamento do recurso, era do Tribunal de
Justiça, e não do Tribunal de Alçada Criminal, em face do que dispõe
o art. 76, § 2º, da Constituição Estadual e o art. 179, III, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Havendo sido o paciente absolvido em primeiro grau de
jurisdição e condenado pelo Tribunal de Justiça, em grau de Apelação
do Ministério Público, a sete meses de detenção; tendo sido a pena-
base, de seis meses, acrescida de um mês porque o Tribunal afirmou
ser o réu reincidente; constatando-se, porém, que, quanto a esse
delito anterior, já havia sido declarada extinta a punibilidade pela
prescrição, é de se concluir que foi indevido o reconhecimento da
reincidência.
3. Verificando-se, ainda, que o Tribunal de Justiça denegou
o "sursis" e impôs o regime semi-aberto, exatamente com base na
reincidência e que, presumivelmente, também por isso, deixou de
deliberar sobre eventual cabimento da suspensão do processo,
prevista no art. 89 da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, é de se anular o
acórdão impugnado.
4. Deve, então, o Tribunal proceder a novo julgamento,
verificando, preliminarmente, se é caso de, em diligência, propiciar
ao Ministério Público a oportunidade para a proposta de suspensão do
processo, de que trata o art. 89 da Lei nº 9.099/95, com relação ao
paciente e aos co-réus. Caso o Tribunal entenda o contrário,
julgará, no mais, a apelação, como lhe parecer de direito, afastada,
porém, com relação ao paciente, a nota da reincidência.
5. Para tais fins, é deferido, em parte, o "Habeas Corpus".
6. O deferimento é parcial porque, em tais circunstâncias,
não cabe ao Supremo Tribunal Federal antecipar-se sobre o cabimento
da suspensão do processo e do "sursis", bem como sobre eventual
regime de cumprimento de pena, como pretendido na impetração.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1a. Turma, 03.12.96.
Data do Julgamento
:
03/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 21-03-1997 PP-08506 EMENT VOL-01862-02 PP-00213
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : EDUARDO RODRIGHERO
IMPTE. : EDMO PONTES DE MAGALHAES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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