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Jurisprudência


STF HC 74153 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ENTORPECENTE: ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. REINCIDÊNCIA: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995, QUE DISPÔE SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 89). "HABEAS CORPUS". 1. Em se tratando de crime de porte de entorpecente, a competência, para o julgamento do recurso, era do Tribunal de Justiça, e não do Tribunal de Alçada Criminal, em face do que dispõe o art. 76, § 2º, da Constituição Estadual e o art. 179, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Havendo sido o paciente absolvido em primeiro grau de jurisdição e condenado pelo Tribunal de Justiça, em grau de Apelação do Ministério Público, a sete meses de detenção; tendo sido a pena- base, de seis meses, acrescida de um mês porque o Tribunal afirmou ser o réu reincidente; constatando-se, porém, que, quanto a esse delito anterior, já havia sido declarada extinta a punibilidade pela prescrição, é de se concluir que foi indevido o reconhecimento da reincidência. 3. Verificando-se, ainda, que o Tribunal de Justiça denegou o "sursis" e impôs o regime semi-aberto, exatamente com base na reincidência e que, presumivelmente, também por isso, deixou de deliberar sobre eventual cabimento da suspensão do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, é de se anular o acórdão impugnado. 4. Deve, então, o Tribunal proceder a novo julgamento, verificando, preliminarmente, se é caso de, em diligência, propiciar ao Ministério Público a oportunidade para a proposta de suspensão do processo, de que trata o art. 89 da Lei nº 9.099/95, com relação ao paciente e aos co-réus. Caso o Tribunal entenda o contrário, julgará, no mais, a apelação, como lhe parecer de direito, afastada, porém, com relação ao paciente, a nota da reincidência. 5. Para tais fins, é deferido, em parte, o "Habeas Corpus". 6. O deferimento é parcial porque, em tais circunstâncias, não cabe ao Supremo Tribunal Federal antecipar-se sobre o cabimento da suspensão do processo e do "sursis", bem como sobre eventual regime de cumprimento de pena, como pretendido na impetração.
Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1a. Turma, 03.12.96.

Data do Julgamento : 03/12/1996
Data da Publicação : DJ 21-03-1997 PP-08506 EMENT VOL-01862-02 PP-00213
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : EDUARDO RODRIGHERO IMPTE. : EDMO PONTES DE MAGALHAES COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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