STF HC 74155 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS". LATROCÍNIO; TENTATIVA. LESÕES
CORPORAIS DE NATUREZA LEVE. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA: ESTADO DE SÃO
PAULO: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL: COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE
APELAÇÃO.
1. Responde por tentativa de latrocínio, na forma do art.
157, § 3º , última figura, c.c. o art. 14, II, ambos do Código
Penal, quem comete homicídio tentado cumulado com roubo tentado.
2. Para configurar a tentativa de latrocínio é irrelevante
que a lesão corporal causada à vítima tenha sido de natureza leve,
bastando comprovado que o réu agiu com dolo de matar para subtrair
mas que por circunstâncias alheias à sua vontade não se consumaram
os eventos morte e subtração.
3. No Estado de São Paulo, a competência para processar e
julgar recurso de apelação interposto contra sentença condenatória
por tentativa de latrocínio é do Tribunal de Alçada Criminal (art.
79,II, "a", da Constituição Estadual).
4. "Habeas Corpus" conhecido mas indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". LATROCÍNIO; TENTATIVA. LESÕES
CORPORAIS DE NATUREZA LEVE. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA: ESTADO DE SÃO
PAULO: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL: COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE
APELAÇÃO.
1. Responde por tentativa de latrocínio, na forma do art.
157, § 3º , última figura, c.c. o art. 14, II, ambos do Código
Penal, quem comete homicídio tentado cumulado com roubo tentado.
2. Para configurar a tentativa de latrocínio é irrelevante
que a lesão corporal causada à vítima tenha sido de natureza leve,
bastando comprovado que o réu agiu com dolo de matar para subtrair
mas que por circunstâncias alheias à sua vontade não se consumaram
os eventos morte e subtração.
3. No Estado de São Paulo, a competência para processar e
julgar recurso de apelação interposto contra sentença condenatória
por tentativa de latrocínio é do Tribunal de Alçada Criminal (art.
79,II, "a", da Constituição Estadual).
4. "Habeas Corpus" conhecido mas indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio e, neste julgamento, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 27.08.96.
Data do Julgamento
:
27/08/1996
Data da Publicação
:
DJ 11-10-1996 PP-38502 EMENT VOL-01845-02 PP-00237
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : CLAUDIO FIGUEIRA JUNIOR
IMPTE. : CELSO REHDER DE ANDRADE
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00038 LET-D ART-00096
INC-00001 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00014 INC-00002 ART-00157 PAR-00003
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED SUMSTF-000603
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-EST CES ANO-1989
ART-00079 INC-00002 LET-A
(SP).
Observação
:
Número de páginas: 11.
Análise:(LMS).
Revisão:(NCS).
Inclusão: 16/10/96, (NT).
Alteração: 08/01/01, (SVF).
Alteração: 21/02/2011, DCR.