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Jurisprudência


STF HC 74167 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO QUALIFICADO COM RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DE PRIVILÉGIO. ADEQUADA DOSAGEM DA PENA. 1. Mantida a classificação do delito no art. 121, § 2º, c.c. o § 1º do mesmo dispositivo legal do Código Penal, incensurável o acórdão que ao fixar a pena-base no mínimo legal para o homicídio qualificado (doze anos), dela deduz a maior fração prevista para caso de diminuição de pena (um terço), disso resultando o menor "quantum" legalmente admissível para a fixação da constrição definitiva: 8 (oito) anos de reclusão. 2. Não colhe reclamar-se por atenuantes não consideradas, vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal. 3. "Habeas corpus" indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio e, neste julgamento, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 27.08.96.

Data do Julgamento : 27/08/1996
Data da Publicação : DJ 11-10-1996 PP-38502 EMENT VOL-01845-02 PP-00248
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : HERON BRITO DE SOUZA IMPTE. : JOVINO DE JESUS COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Referência legislativa : LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00121 PAR-00001 PAR-00002 CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação : Número de páginas: (08). Análise:(LMS). Revisão:(NCS). Inclusão: 17/10/96, (ARL). Alteração: 07/01/99, (SVF). Alteração: 21/02/2011, DCR.
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