STF HC 74175 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Delitos de quadrilha e
Falsificação de documentos. 3. Absolvição dos dois co-réus
conhecidos; outros dois co-réus não foram identificados. Não cabe,
pois, falar em crime de quadrilha, ut art. 288, do Código Penal. 4.
Inviável, em habeas corpus, discutir provas constantes de inquérito
policial, ou examinar o mérito das acusações. Dá-se, porém, que, no
caso, desde o início, o paciente nega qualquer envolvimento quanto a
documentos que teriam sido falsificados em seu escritório de
advocacia, ou nele puderam ser obtidos. 5. Há sentença com trânsito
em julgado, favorecendo aos co-réus que estiveram imediatamente
vinculados aos documentos falsos, eis que absolvidos por
insuficiência de provas, ut art. 386, VI, do CPP. 6. Não cabe ter,
assim, como razoável e jurídico, prossiga ação penal contra o
paciente, com base em uma única afirmação de um dos co-réus, que
teria sido feita em Porto Alegre, e não confirmada em momentos
processuais seguintes, restando esclarecido, tão-só, que o
conhecimento entre o paciente e os co-réus era de índole
profissional. 7. Habeas corpus deferido para que haja o trancamento
da ação penal contra o paciente.
Ementa
- Habeas corpus. 2. Delitos de quadrilha e
Falsificação de documentos. 3. Absolvição dos dois co-réus
conhecidos; outros dois co-réus não foram identificados. Não cabe,
pois, falar em crime de quadrilha, ut art. 288, do Código Penal. 4.
Inviável, em habeas corpus, discutir provas constantes de inquérito
policial, ou examinar o mérito das acusações. Dá-se, porém, que, no
caso, desde o início, o paciente nega qualquer envolvimento quanto a
documentos que teriam sido falsificados em seu escritório de
advocacia, ou nele puderam ser obtidos. 5. Há sentença com trânsito
em julgado, favorecendo aos co-réus que estiveram imediatamente
vinculados aos documentos falsos, eis que absolvidos por
insuficiência de provas, ut art. 386, VI, do CPP. 6. Não cabe ter,
assim, como razoável e jurídico, prossiga ação penal contra o
paciente, com base em uma única afirmação de um dos co-réus, que
teria sido feita em Porto Alegre, e não confirmada em momentos
processuais seguintes, restando esclarecido, tão-só, que o
conhecimento entre o paciente e os co-réus era de índole
profissional. 7. Habeas corpus deferido para que haja o trancamento
da ação penal contra o paciente.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 24.09.96.
Data do Julgamento
:
24/09/1996
Data da Publicação
:
DJ 20-10-2000 PP-00111 EMENT VOL-02009-01 PP-00113
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : YASUHIRO TAKAMUNE
IMPTE. : RICARDO SEIJI TAKAMUNE
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00029 ART-00288 ART-00297
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00386 INC-00006 ART-00394 ART-00405
ART-00498 ART-00502 PAR-ÚNICO ART-00580
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
Veja : HC 62153, RTJ 112/1064, HC 72945, RTJ 34/226, RTJ 35/531, RTJ 46/602.
Número de páginas: (19).
Análise:(LNT).
Revisão:(RCO).
Inclusão: 19/01/01, (SVF).
Alteração: 31/10/2017, JLS.
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