STF HC 74178 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS
EMENTA: - Mesmo quando corresponda, a narrativa da
denúncia, ao delito de lesões corporais, não chega a constituir
nulidade a condenação pela contravenção de vias de fato, dada a
progressiva gravidade das condutas em comparação.
Direta aplicação da pena restritiva de direitos, sem
prévia individualização da pena privativa de liberdade.
Habeas corpus concedido, de ofício, para que proceda,
a Turma Recursal Criminal, à mencionada individualização e,
motivadamente, mantenha a pena restritiva ou a substitua pela de
multa, nos termos do art. 60, § 2º do Código Penal.
Ementa
- Mesmo quando corresponda, a narrativa da
denúncia, ao delito de lesões corporais, não chega a constituir
nulidade a condenação pela contravenção de vias de fato, dada a
progressiva gravidade das condutas em comparação.
Direta aplicação da pena restritiva de direitos, sem
prévia individualização da pena privativa de liberdade.
Habeas corpus concedido, de ofício, para que proceda,
a Turma Recursal Criminal, à mencionada individualização e,
motivadamente, mantenha a pena restritiva ou a substitua pela de
multa, nos termos do art. 60, § 2º do Código Penal.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Concedeu porém, de ofício, a ordem, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.03.97.
Data do Julgamento
:
04/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 13-06-1997 PP-26693 EMENT VOL-01873-04 PP-00834
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
PACTE. : MARIA SOARES DE ANDRADE
IMPTE. : MARCOS JOSE MARINHO
COATOR : TURMA RECURSAL CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA
COMARCA DE JOAO PESSOA
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