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Jurisprudência


STF HC 74179 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA : - DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE ADIAMENTO DE SESSÃO, QUE SÓ CHEGOU AO RELATOR, APÓS O JULGAMENTO. ART.799 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. "HABEAS CORPUS" : ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. 1. Se os Advogados pretendiam fazer sustentação oral noutra data, deveriam ter apresentado o pedido de adiamento, para esse fim, diretamento ao Relator, antes da sessão de julgamento. Ou, então, protocolado a petição na Secretaria do Tribunal, a tempo de o Relator receber os autos, com tal requerimento, para apreciação, antes da sua consideração (2 dias, art.799 do Código de Processo Penal), excluídos, obviamente, o sábado e domingo, dias em que não há expediente forense. 2. Isso não ocorreu no caso, pois a petição só foi submetida a despacho do Relator, quando o julgamento já havia ocorrido, razão pela qual considerou prejudicado o cumprido o disposto no referido art. 799. 3. Constrangimento ilegal indemonstrado. 4. "H.C."indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 10.12.96.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ILMAR GALVÃO
Data da Publicação : DJ 05-03-1999 PP-00002 EMENT VOL-01941-01 PP-00031
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACIENTE: JOSÉ CLAILTON DA COSTA IMPETRANTE: HELIO BIALSKI E OUTRO COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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