STF HC 74181 / PI - PIAUÍ HABEAS CORPUS
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no
art. 157, § 2º, incisos I e II, e 288, § 1º, do Código Penal, à pena
de 19 anos de reclusão. 2. Alegação de nulidade do processo por
inépcia da denúncia, nulidade da sentença e do aresto, por
deficientes os elementos probatórios, baseados em depoimentos de co-
réus e em elementos obtidos, mediante torturas, na fase policial e
vício na fixação da pena, acima do mínimo legal. 3. Parecer da
Procuradoria-Geral da República pelo conhecimento e concessão
parcial da ordem. 4. Denúncia que contém os elementos suficientes à
identificação dos fatos e dos agentes acusados. Incabível em habeas
corpus o reexame de fatos e provas. 5. Sentença que merece reparo em
relação à fixação da pena e em relação ao crime de quadrilha. A
simples ocorrência de duas causas de aumento da pena, não basta para
que a sanção seja exacerbada ao máximo. Em se tratando de crime
único, autônomo e permanente, não poderia ter sido aplicada a pena
em concurso material. Com a dupla condenação pelo mesmo e único
fato, está configurado o bis in idem. 6. Habeas corpus deferido, em
parte, para, mantida a condenação do paciente, anular a decisão
condenatória no que respeita à fixação da pena, outra devendo ser
prolatada.
Ementa
- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no
art. 157, § 2º, incisos I e II, e 288, § 1º, do Código Penal, à pena
de 19 anos de reclusão. 2. Alegação de nulidade do processo por
inépcia da denúncia, nulidade da sentença e do aresto, por
deficientes os elementos probatórios, baseados em depoimentos de co-
réus e em elementos obtidos, mediante torturas, na fase policial e
vício na fixação da pena, acima do mínimo legal. 3. Parecer da
Procuradoria-Geral da República pelo conhecimento e concessão
parcial da ordem. 4. Denúncia que contém os elementos suficientes à
identificação dos fatos e dos agentes acusados. Incabível em habeas
corpus o reexame de fatos e provas. 5. Sentença que merece reparo em
relação à fixação da pena e em relação ao crime de quadrilha. A
simples ocorrência de duas causas de aumento da pena, não basta para
que a sanção seja exacerbada ao máximo. Em se tratando de crime
único, autônomo e permanente, não poderia ter sido aplicada a pena
em concurso material. Com a dupla condenação pelo mesmo e único
fato, está configurado o bis in idem. 6. Habeas corpus deferido, em
parte, para, mantida a condenação do paciente, anular a decisão
condenatória no que respeita à fixação da pena, outra devendo ser
prolatada.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus para, mantida a condenação do paciente, anular a decisão condenatória, no que diz respeito à fixação da pena, outra decisão devendo ser prolatada, atenta ao que ficou explicitado no parecer da
Procuradoria-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 17.12.96.
Data do Julgamento
:
17/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 30-06-2000 PP-00040 EMENT VOL-01997-02 PP-00339
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : MARIO LUCIO DE OLIVEIRA AMORIM
IMPTE. : ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI
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