STF HC 74183 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual
guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e
qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não
possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em
segundo plano, em face de atuação em Órgão fracionário.
CONTINUIDADE DELITIVA - CRITÉRIOS - UNIDADE DE
DESÍGNIO - AUSÊNCIA - REITERAÇÃO DE DELITOS - IRRELEVÂNCIA. Os
pressupostos da continuidade delitiva são objetivos. Consideram-se a
prática de dois ou mais crimes da mesma espécie e as condições de
tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Descabe
potencializar a vida pregressa do agente e o número de delitos por
ele cometidos para, a partir da óptica da habitualidade criminosa,
afastar a incidência do preceito do artigo 71 do Código Penal. Tanto
vulnera a lei aquele que inclui no campo de aplicação hipótese não
contemplada como o que exclui caso por ela abrangido.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual
guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e
qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não
possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em
segundo plano, em face de atuação em Órgão fracionário.
CONTINUIDADE DELITIVA - CRITÉRIOS - UNIDADE DE
DESÍGNIO - AUSÊNCIA - REITERAÇÃO DE DELITOS - IRRELEVÂNCIA. Os
pressupostos da continuidade delitiva são objetivos. Consideram-se a
prática de dois ou mais crimes da mesma espécie e as condições de
tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Descabe
potencializar a vida pregressa do agente e o número de delitos por
ele cometidos para, a partir da óptica da habitualidade criminosa,
afastar a incidência do preceito do artigo 71 do Código Penal. Tanto
vulnera a lei aquele que inclui no campo de aplicação hipótese não
contemplada como o que exclui caso por ela abrangido.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator, reduzindo o total da pena de 35 anos e 8 meses de reclusão para 24 anos de reclusão, em face do reconhecimento da continuidade delitiva. 2a. Turma, 22.10.96.
Data do Julgamento
:
22/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 21-02-1997 PP-02825 EMENT VOL-01858-03 PP-00503
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : JOAQUIM GOMES FERREIRA FILHO
IMPTE. : ADAIL LEONE
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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