STF HC 74185 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS". RÉU PRESO; CITAÇÃO EDITALÍCIA
SUBSTITUÍDA PELA CITAÇÃO PESSOAL. INTERROGATÓRIO REALIZADO; DEFENSOR
CONSTITUÍDO QUE APRESENTOU DEFESA PRÉVIA: INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO
CONSTRANGIMENTO.
1.Se a citação editalícia deixou de produzir eficácia
processual, ficando prejudicada porque sucedida pela citação pessoal
do réu que se encontrava recolhido a estabelecimento penal
localizado em comarca diversa da em que se processa a ação penal,
vindo a ser interrogado por meio de carta precatória e a constituir
defensor que apresentou defesa prévia, inexiste ato a evidenciar
ilícito constrangimento.
2."Habeas corpus" conhecido mas indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". RÉU PRESO; CITAÇÃO EDITALÍCIA
SUBSTITUÍDA PELA CITAÇÃO PESSOAL. INTERROGATÓRIO REALIZADO; DEFENSOR
CONSTITUÍDO QUE APRESENTOU DEFESA PRÉVIA: INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO
CONSTRANGIMENTO.
1.Se a citação editalícia deixou de produzir eficácia
processual, ficando prejudicada porque sucedida pela citação pessoal
do réu que se encontrava recolhido a estabelecimento penal
localizado em comarca diversa da em que se processa a ação penal,
vindo a ser interrogado por meio de carta precatória e a constituir
defensor que apresentou defesa prévia, inexiste ato a evidenciar
ilícito constrangimento.
2."Habeas corpus" conhecido mas indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, devendo a Secretaria adotar a providência indicada na parte final do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 17.09.96.
Data do Julgamento
:
17/09/1996
Data da Publicação
:
DJ 25-10-1996 PP-41031 EMENT VOL-01847-02 PP-00413
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : ANTONIO CARLOS DE SÃO JOSE FILHO
IMPTE. : ANTONIO CARLOS DE SÃO JOSE FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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