STF HC 74193 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ESTELIONATO TENTADO. CONCURSO DE
PESSOAS. ADITAMENTO À DENÚNCIA: INCLUSÃO DE CO-RÉU EM FACE DAS
PROVAS SURGIDAS EM JUÍZO. INQUÉRITO NÃO ARQUIVADO. RECEBIMENTO DO
ADITAMENTO: FUNDAMENTAÇÃO INEXIGÍVEL. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO:
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
1. Não há como acoimar de juridicamente viciado o
aditamento à denúncia para incluir na relação processual quem,
segundo o suporte probatório surgido em juízo durante a instrução
criminal, também participou da ação delitiva objeto da exordial
acusatória.
2. É inquestionável a legalidade da formulação da opinio
delicti, inerente à função de promover ação penal pública, quando
arrimada nos depoimentos prestados pelo co-réu e pelas testemunhas,
perante o juiz natural do feito.
3. Incensurável o acórdão que, em sede de recurso de
apelação interposto pela defesa, rejeitou a preliminar de nulidade
do aditamento à denúncia resultante da valoração das provas
supervenientes e que entendeu ser inexigível fundamentação para o
seu recebimento.
4. Não configura arquivamento implícito do inquérito se o
aditamento à denúncia não contraria os requisitos exigidos por lei
para o exercício da ação penal (art. 43, inc. III, do CPP).
5. "Habeas Corpus" indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". ESTELIONATO TENTADO. CONCURSO DE
PESSOAS. ADITAMENTO À DENÚNCIA: INCLUSÃO DE CO-RÉU EM FACE DAS
PROVAS SURGIDAS EM JUÍZO. INQUÉRITO NÃO ARQUIVADO. RECEBIMENTO DO
ADITAMENTO: FUNDAMENTAÇÃO INEXIGÍVEL. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO:
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
1. Não há como acoimar de juridicamente viciado o
aditamento à denúncia para incluir na relação processual quem,
segundo o suporte probatório surgido em juízo durante a instrução
criminal, também participou da ação delitiva objeto da exordial
acusatória.
2. É inquestionável a legalidade da formulação da opinio
delicti, inerente à função de promover ação penal pública, quando
arrimada nos depoimentos prestados pelo co-réu e pelas testemunhas,
perante o juiz natural do feito.
3. Incensurável o acórdão que, em sede de recurso de
apelação interposto pela defesa, rejeitou a preliminar de nulidade
do aditamento à denúncia resultante da valoração das provas
supervenientes e que entendeu ser inexigível fundamentação para o
seu recebimento.
4. Não configura arquivamento implícito do inquérito se o
aditamento à denúncia não contraria os requisitos exigidos por lei
para o exercício da ação penal (art. 43, inc. III, do CPP).
5. "Habeas Corpus" indeferido.Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa e Francisco Rezek
indeferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado em vertude do pedido
de vista formulado pelo Ministro Marco Aurélio. Falou pelo paciente o Dr.
José Mauro Couto de Assis e, pelo Ministério Público Federal, o Dr.
Cláudio Limos Fonteles. 2ª Turma, 08.10.1996.
Decisão: Por unanimidade, a ATurma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma,
22.10.1996.
Data do Julgamento
:
22/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 29-11-1996 PP-47158 EMENT VOL-01852-02 PP-00290
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : ALUIZIO TELLES MONTEIRO
IMPTE. : JOSE MAURO COUTO DE ASSIS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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