STF HC 74201 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
E M E N T A: HABEAS CORPUS - VEREADOR - CRIME CONTRA A
HONRA - RECINTO DA CÂMARA MUNICIPAL - INVIOLABILIDADE (CF, ART. 29,
VIII, COM A RENUMERAÇÃO DADA PELA EC Nº 1/92) - TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL - PEDIDO DEFERIDO.
ESTATUTO POLÍTICO-JURÍDICO DOS VEREADORES E INVIOLABILIDADE
PENAL.
- A Constituição da República, ao dispor sobre o estatuto
político-jurídico dos Vereadores, atribuiu-lhes a prerrogativa da
imunidade parlamentar em sentido material, assegurando a esses
legisladores locais a garantia indisponível da inviolabilidade, "por
suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na
circunscrição do Município" (CF, art. 29, VIII).
Essa garantia constitucional qualifica-se como condição e
instrumento de independência do Poder Legislativo local, eis que
projeta, no plano do direito penal, um círculo de proteção destinado
a tutelar a atuação institucional dos membros integrantes da Câmara
Municipal.
A proteção constitucional inscrita no art. 29, VIII, da
Carta Política estende-se - observados os limites da circunscrição
territorial do Município - aos atos do Vereador praticados ratione
officii, qualquer que tenha sido o local de sua manifestação (dentro
ou fora do recinto da Câmara Municipal).
IMUNIDADE FORMAL - PRÉVIA LICENÇA DA CÂMARA MUNICIPAL -
PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL NÃO OUTORGADA PELA CARTA POLÍTICA AO
VEREADOR.
- Os Vereadores - embora beneficiados pela garantia
constitucional da inviolabilidade - não dispõem da prerrogativa
concernente à imunidade parlamentar em sentido formal, razão pela
qual podem sofrer persecução penal, por delitos outros (que não
sejam crimes contra a honra), independentemente de prévia licença da
Câmara Municipal a que se acham orgânicamente vinculados. Doutrina.
Jurisprudência (STF).
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA.
- O Vereador, atuando no âmbito da circunscrição
territorial do Município a que está vinculado, não pode ser
indiciado em inquérito policial e nem submetido a processo penal por
atos que, qualificando-se como delitos contra a honra (calúnia,
difamação e injúria), tenham sido por ele praticados no exercício de
qualquer das funções inerentes ao mandato parlamentar: função de
representação, função de fiscalização e função de legislação.
A eventual instauração de persecutio criminis contra o
Vereador, nas situações infracionais estritamente protegidas pela
cláusula constitucional de inviolabilidade, qualifica-se como ato de
injusta constrição ao status libertatis do legislador local,
legitimando, em conseqüência do que dispõe a Carta Política (CF,
art. 29, VIII), a extinção, por ordem judicial, do próprio
procedimento penal persecutório.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - VEREADOR - CRIME CONTRA A
HONRA - RECINTO DA CÂMARA MUNICIPAL - INVIOLABILIDADE (CF, ART. 29,
VIII, COM A RENUMERAÇÃO DADA PELA EC Nº 1/92) - TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL - PEDIDO DEFERIDO.
ESTATUTO POLÍTICO-JURÍDICO DOS VEREADORES E INVIOLABILIDADE
PENAL.
- A Constituição da República, ao dispor sobre o estatuto
político-jurídico dos Vereadores, atribuiu-lhes a prerrogativa da
imunidade parlamentar em sentido material, assegurando a esses
legisladores locais a garantia indisponível da inviolabilidade, "por
suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na
circunscrição do Município" (CF, art. 29, VIII).
Essa garantia constitucional qualifica-se como condição e
instrumento de independência do Poder Legislativo local, eis que
projeta, no plano do direito penal, um círculo de proteção destinado
a tutelar a atuação institucional dos membros integrantes da Câmara
Municipal.
A proteção constitucional inscrita no art. 29, VIII, da
Carta Política estende-se - observados os limites da circunscrição
territorial do Município - aos atos do Vereador praticados ratione
officii, qualquer que tenha sido o local de sua manifestação (dentro
ou fora do recinto da Câmara Municipal).
IMUNIDADE FORMAL - PRÉVIA LICENÇA DA CÂMARA MUNICIPAL -
PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL NÃO OUTORGADA PELA CARTA POLÍTICA AO
VEREADOR.
- Os Vereadores - embora beneficiados pela garantia
constitucional da inviolabilidade - não dispõem da prerrogativa
concernente à imunidade parlamentar em sentido formal, razão pela
qual podem sofrer persecução penal, por delitos outros (que não
sejam crimes contra a honra), independentemente de prévia licença da
Câmara Municipal a que se acham orgânicamente vinculados. Doutrina.
Jurisprudência (STF).
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA.
- O Vereador, atuando no âmbito da circunscrição
territorial do Município a que está vinculado, não pode ser
indiciado em inquérito policial e nem submetido a processo penal por
atos que, qualificando-se como delitos contra a honra (calúnia,
difamação e injúria), tenham sido por ele praticados no exercício de
qualquer das funções inerentes ao mandato parlamentar: função de
representação, função de fiscalização e função de legislação.
A eventual instauração de persecutio criminis contra o
Vereador, nas situações infracionais estritamente protegidas pela
cláusula constitucional de inviolabilidade, qualifica-se como ato de
injusta constrição ao status libertatis do legislador local,
legitimando, em conseqüência do que dispõe a Carta Política (CF,
art. 29, VIII), a extinção, por ordem judicial, do próprio
procedimento penal persecutório.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.11.96.
Data do Julgamento
:
12/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 13-12-1996 PP-50164 EMENT VOL-01854-04 PP-00745 RTJ VOL-00169-03 PP-00969
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : DELMO ANTÔNIO PRETINHO DOS SANTOS
IMPTE. : JOSAFÁ VIANA SOARES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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