STF HC 74203 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
LEGITIMIDADE - ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO - HABEAS-CORPUS.
O assistente da acusação, tal como o Estado-acusador, não possui
legitimidade para opor-se a medida formalizada em habeas-corpus,
sendo descabida tal intervenção.
IMPEDIMENTO - ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO. Constatando-se
haver o magistrado emitido juízo de valor sobre a controvérsia antes
do momento propício, forçoso é concluir pelo respectivo impedimento,
a teor do disposto no artigo 36, inciso III, da Lei Orgânica da
Magistratura. Isso ocorre quando, no julgamento de embargos
infringentes, revela convencimento sobre matéria que lhe é estranha,
porquanto somente passível de ser examinada uma vez provido o
recurso e apreciada a apelação que a veiculou.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
LEGITIMIDADE - ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO - HABEAS-CORPUS.
O assistente da acusação, tal como o Estado-acusador, não possui
legitimidade para opor-se a medida formalizada em habeas-corpus,
sendo descabida tal intervenção.
IMPEDIMENTO - ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO. Constatando-se
haver o magistrado emitido juízo de valor sobre a controvérsia antes
do momento propício, forçoso é concluir pelo respectivo impedimento,
a teor do disposto no artigo 36, inciso III, da Lei Orgânica da
Magistratura. Isso ocorre quando, no julgamento de embargos
infringentes, revela convencimento sobre matéria que lhe é estranha,
porquanto somente passível de ser examinada uma vez provido o
recurso e apreciada a apelação que a veiculou.Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Francisco Rezek deferindo o "habeas corpus", para anular o julgamento da apelação pela Turma, em virtude do qual foi o paciente submetido a novo Júri, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista
formulado pelo Ministro Carlos Velloso. Argüiu seu impedimento, por razões de foro íntimo, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Falou pelo paciente o Dr. Heraldo Machado Paupério e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mardem Costa Pinto. 2ª. Turma,
12.11.96.
Decisão: Preliminarmente, a Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental interposto pela assistência da acusação. Por empate na votação, a Turma deferiu o "habeas corpus" para anular o julgamento da Apelação Criminal nº 13.422/93, devendo
outro julgamento ser proferido sem a participação do Desembargador Pedro Aurélio Rosa de Faria,
ficando, em conseqüência, anulado o julgamento do paciente pelo Júri, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso e Néri da Silveira (Presidente) que indeferiam o habeas corpus. Argüiu seu impedimento, por razões de foro íntimo, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 17.12.96.
Data do Julgamento
:
17/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 22-09-2000 PP-00070 EMENT VOL-02005-01 PP-00079
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : CARLOS HENRIQUE GUIMARAES DE LIMA ROCHA
IMPTE. : HERALDO MACHADO PAUPERIO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
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