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Jurisprudência


STF HC 74203 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. LEGITIMIDADE - ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO - HABEAS-CORPUS. O assistente da acusação, tal como o Estado-acusador, não possui legitimidade para opor-se a medida formalizada em habeas-corpus, sendo descabida tal intervenção. IMPEDIMENTO - ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO. Constatando-se haver o magistrado emitido juízo de valor sobre a controvérsia antes do momento propício, forçoso é concluir pelo respectivo impedimento, a teor do disposto no artigo 36, inciso III, da Lei Orgânica da Magistratura. Isso ocorre quando, no julgamento de embargos infringentes, revela convencimento sobre matéria que lhe é estranha, porquanto somente passível de ser examinada uma vez provido o recurso e apreciada a apelação que a veiculou.
Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Francisco Rezek deferindo o "habeas corpus", para anular o julgamento da apelação pela Turma, em virtude do qual foi o paciente submetido a novo Júri, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Carlos Velloso. Argüiu seu impedimento, por razões de foro íntimo, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Falou pelo paciente o Dr. Heraldo Machado Paupério e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mardem Costa Pinto. 2ª. Turma, 12.11.96. Decisão: Preliminarmente, a Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental interposto pela assistência da acusação. Por empate na votação, a Turma deferiu o "habeas corpus" para anular o julgamento da Apelação Criminal nº 13.422/93, devendo outro julgamento ser proferido sem a participação do Desembargador Pedro Aurélio Rosa de Faria, ficando, em conseqüência, anulado o julgamento do paciente pelo Júri, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso e Néri da Silveira (Presidente) que indeferiam o habeas corpus. Argüiu seu impedimento, por razões de foro íntimo, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 17.12.96.

Data do Julgamento : 17/12/1996
Data da Publicação : DJ 22-09-2000 PP-00070 EMENT VOL-02005-01 PP-00079
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : CARLOS HENRIQUE GUIMARAES DE LIMA ROCHA IMPTE. : HERALDO MACHADO PAUPERIO E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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