STF HC 74204 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
JÚRI. SOBERANIA (ART. 5º, INC. XXXVIII, "C", DA
CONSTITUIÇÃO). DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO (ART.
593, III, "d", § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). FUNDAMENTAÇÃO
(ART. 93, INCISO IX, DA C.F.).
NULIDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. Tendo o Ministério Público apelado contra o julgamento
pelo Tribunal do Júri, sustentando que contrariara manifestamente a
prova dos autos (art. 593, III, "d", do C.P.P.), impunha-se ao
Tribunal examinar tais provas e verificar se realmente haviam sido
contrariadas.
2. Se não o fizesse, incidiria em vício de nulidade, já que
toda decisão judicial há de ser fundamentada, como exige a própria
Constituição Federal no inciso IX do art. 93.
3. E a soberania do Júri não restou afetada, pois, no novo
julgamento poderia repelir as qualificadoras admitidas pelo acórdão.
E, nesse caso, já não caberia apelação do Ministério Público pelo
mesmo motivo (art. 593, parágrafo 3º).
4. Não é caso, pois, de se anular o acórdão que ordenou o
segundo julgamento pelo Júri.
5. "H.C". indeferido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
JÚRI. SOBERANIA (ART. 5º, INC. XXXVIII, "C", DA
CONSTITUIÇÃO). DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO (ART.
593, III, "d", § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). FUNDAMENTAÇÃO
(ART. 93, INCISO IX, DA C.F.).
NULIDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. Tendo o Ministério Público apelado contra o julgamento
pelo Tribunal do Júri, sustentando que contrariara manifestamente a
prova dos autos (art. 593, III, "d", do C.P.P.), impunha-se ao
Tribunal examinar tais provas e verificar se realmente haviam sido
contrariadas.
2. Se não o fizesse, incidiria em vício de nulidade, já que
toda decisão judicial há de ser fundamentada, como exige a própria
Constituição Federal no inciso IX do art. 93.
3. E a soberania do Júri não restou afetada, pois, no novo
julgamento poderia repelir as qualificadoras admitidas pelo acórdão.
E, nesse caso, já não caberia apelação do Ministério Público pelo
mesmo motivo (art. 593, parágrafo 3º).
4. Não é caso, pois, de se anular o acórdão que ordenou o
segundo julgamento pelo Júri.
5. "H.C". indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 15.10.96.
Data do Julgamento
:
15/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 22-11-1996 PP-45689 EMENT VOL-01851-03 PP-00585
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : CARLOS ALBERTO CORDEIRO DOS SANTOS
IMPTE. : URIEL CARLOS ALEIXO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00038 LET-C ART-00093
INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00021
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00593 PAR-00003 INC-00003 LET-D
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
Veja HC-68658, RTJ-139/891.
Número de páginas: (5).
Análise:(RCO). Revisão:(JBM/NCS).
Inclusão: 09/12/96, (NT).
Alteração: 30/06/98, (SVF).
Alteração: 24/02/2011, CHM.
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