STF HC 74215 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14
(CATORZE) ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA: AINDA QUE AFASTADA PELA
SENTENÇA, NÃO OBSTA A CONDENAÇÃO PELO ART. 213 DO CP. MUTATIO
LIBELII: INOCORRÊNCIA.
1. Se a sentença, adotando a corrente doutrinária segundo a
qual é de afastar-se a ficção jurídica de violência quando ausente a
innocentia consilii do sujeito passivo, decide que o réu não deve
ser apenado na forma do art. 224, do CP, não obsta que o condene
como incurso nas sanções do art. 213 do mesmo Código.
2. Não dá motivo à nulidade a sentença que, desconsiderando
a aplicação do art. 224 do CP, fundamenta a condenação pelo crime de
estupro, na convicção de que a vítima foi coagida a manter relações
sexuais, tendo sido deflorada pelo paciente.
3. Tendo em vista que não ocorreu nova definição jurídica
do fato, e que o réu se defendeu da prática do crime de estupro pelo
qual foi acusado, não há falar-se em mutatio libelii.
4. Habeas Corpus indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14
(CATORZE) ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA: AINDA QUE AFASTADA PELA
SENTENÇA, NÃO OBSTA A CONDENAÇÃO PELO ART. 213 DO CP. MUTATIO
LIBELII: INOCORRÊNCIA.
1. Se a sentença, adotando a corrente doutrinária segundo a
qual é de afastar-se a ficção jurídica de violência quando ausente a
innocentia consilii do sujeito passivo, decide que o réu não deve
ser apenado na forma do art. 224, do CP, não obsta que o condene
como incurso nas sanções do art. 213 do mesmo Código.
2. Não dá motivo à nulidade a sentença que, desconsiderando
a aplicação do art. 224 do CP, fundamenta a condenação pelo crime de
estupro, na convicção de que a vítima foi coagida a manter relações
sexuais, tendo sido deflorada pelo paciente.
3. Tendo em vista que não ocorreu nova definição jurídica
do fato, e que o réu se defendeu da prática do crime de estupro pelo
qual foi acusado, não há falar-se em mutatio libelii.
4. Habeas Corpus indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.09.96.
Data do Julgamento
:
24/09/1996
Data da Publicação
:
DJ 14-11-1996 PP-44472 EMENT VOL-01850-03 PP-00582
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : MAURO DONIZETE DE CARVALHO
IMPTE. : VANDER VANES RIBEIRO COSTA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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