main-banner

Jurisprudência


STF HC 74215 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS CORPUS". ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA: AINDA QUE AFASTADA PELA SENTENÇA, NÃO OBSTA A CONDENAÇÃO PELO ART. 213 DO CP. MUTATIO LIBELII: INOCORRÊNCIA. 1. Se a sentença, adotando a corrente doutrinária segundo a qual é de afastar-se a ficção jurídica de violência quando ausente a innocentia consilii do sujeito passivo, decide que o réu não deve ser apenado na forma do art. 224, do CP, não obsta que o condene como incurso nas sanções do art. 213 do mesmo Código. 2. Não dá motivo à nulidade a sentença que, desconsiderando a aplicação do art. 224 do CP, fundamenta a condenação pelo crime de estupro, na convicção de que a vítima foi coagida a manter relações sexuais, tendo sido deflorada pelo paciente. 3. Tendo em vista que não ocorreu nova definição jurídica do fato, e que o réu se defendeu da prática do crime de estupro pelo qual foi acusado, não há falar-se em mutatio libelii. 4. Habeas Corpus indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.09.96.

Data do Julgamento : 24/09/1996
Data da Publicação : DJ 14-11-1996 PP-44472 EMENT VOL-01850-03 PP-00582
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : MAURO DONIZETE DE CARVALHO IMPTE. : VANDER VANES RIBEIRO COSTA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Mostrar discussão