STF HC 74230 / CE - CEARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONHECERA DE WRIT LÁ IMPETRADO,
ENTENDENDO TRATAR-SE DE REITERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE NÃO
PODE SER ATRIBUÍVEL AO DESEMBARGADOR-RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
Inocorre reiteração de pretensões, pois a primeira
impetração visava ao reconhecimento da incompetência da Justiça do
Estado do Ceará para julgar os pacientes pelo crime de extorsão
mediante seqüestro, enquanto que na segunda, ora atacada, alegou-se
a incompetência das autoridades cearenses para realizar perícia em
outra unidade da federação, quando a providência deveria ser
mediante delegação.
Não tendo sido atribuído ao desembargador-relator o ato
inquinado de ilegal nem qualquer omissão ou excesso no processamento
do recurso de apelação, não pode ele ser considerado autoridade
coatora para fins do art. 105, I, c, da CF.
Habeas corpus deferido com anulação do acórdão do Superior
Tribunal de Justiça, reconhecendo-se, por isso, a competência do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciar o writ.
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONHECERA DE WRIT LÁ IMPETRADO,
ENTENDENDO TRATAR-SE DE REITERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE NÃO
PODE SER ATRIBUÍVEL AO DESEMBARGADOR-RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
Inocorre reiteração de pretensões, pois a primeira
impetração visava ao reconhecimento da incompetência da Justiça do
Estado do Ceará para julgar os pacientes pelo crime de extorsão
mediante seqüestro, enquanto que na segunda, ora atacada, alegou-se
a incompetência das autoridades cearenses para realizar perícia em
outra unidade da federação, quando a providência deveria ser
mediante delegação.
Não tendo sido atribuído ao desembargador-relator o ato
inquinado de ilegal nem qualquer omissão ou excesso no processamento
do recurso de apelação, não pode ele ser considerado autoridade
coatora para fins do art. 105, I, c, da CF.
Habeas corpus deferido com anulação do acórdão do Superior
Tribunal de Justiça, reconhecendo-se, por isso, a competência do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciar o writ.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 27.08.96.
Data do Julgamento
:
27/08/1996
Data da Publicação
:
DJ 04-10-1996 PP-37102 EMENT VOL-01844-01 PP-00192
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : EDSON AGUIAR PORTELA
PACTE. : ALAN ROBSON INOCENCIO BARRETO
PACTE. : LUIZ AUGUSTO DE ANDRADE SANTOS
PACTE. : DANIEL LARANJEIRA
PACTE. : JOAEL MARTINS DA CRUZ
PACTE. : ELIAS CANDIDO DA SILVA
PACTE. : JOSIAS DE SOUSA OLIVEIRA
IMPTE. : ANDRE DE SOUSA COSTA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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