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Jurisprudência


STF HC 74240 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. "HABEAS CORPUS". 1. Tem razão o acórdão impugnado, quando conclui que, uma vez julgada a Restauração de Autos, da sentença cabe Apelação, que só pode cuidar da Restauração propriamente dita (art. 593, II, do Código de Processo Penal). Não, assim, da sentença de mérito. 2. Sucede que, no caso, a Restauração realizou-se, bem ou mal, a partir da renovação da denúncia e de todos os atos do processo, até a audiência final, quando, por sentença, foram julgados restaurados. Com essa sentença as partes se conformaram, transitando em julgado. 3. E a apelação interposta impugna a sentença condenatória restaurada, pois que já havia sido proferida e registrada antes do desaparecimento dos autos e da restauração. 4. Para não conhecer da Apelação, o acórdão impugnado partiu, ainda, de outro pressuposto, qual seja, o de que já transitara em julgado a sentença condenatória. 5. Sucede que não há nos autos prova alguma desse trânsito em julgado. 6. Defere-se, pois, o "Habeas Corpus" para determinar que o órgão judiciário apontado como coator, proceda ao julgamento da Apelação interposta contra a sentença condenatória, como lhe parecer de direito, afastado, assim, por ora, apenas o reconhecimento de seu trânsito em julgado.
Decisão
Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 18.02.97.

Data do Julgamento : 18/02/1997
Data da Publicação : DJ 11-04-1997 PP-12187 EMENT VOL-01864-05 PP-00890
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : ANTONIO DE JESUS IMPTE. : REGINA MARIA TIOSSO ABBUD COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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