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Jurisprudência


STF HC 74250 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO - CONTINUIDADE DELITIVA. Tratando-se de continuidade delitiva, observa-se a lei em vigor na data dos procedimentos condenáveis mais recentes. CONTINUIDADE DELITIVA - PERCENTAGEM. A percentagem há de ser fixada considerado o número de atos praticados. Contendo o decreto condenatório a notícia de práticas diuturnas no período de dois anos, isso relativamente ao crime de estupro, mostra-se consentânea com a ordem jurídica a fixação da percentagem em um terço.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, devendo a Secretaria atender a procidência indicada na parte final do voto do Ministro Relator. 2ª Turma, 08.10.1996.

Data do Julgamento : 08/10/1996
Data da Publicação : DJ 29-11-1996 PP-47158 EMENT VOL-01852-02 PP-00330
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : JOSE ABILIO DE ARAUJO IMPTE. : JOSE ABILIO DE ARAUJO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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