STF HC 74250 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
CONFLITO DE LEIS NO TEMPO - CONTINUIDADE DELITIVA.
Tratando-se de continuidade delitiva, observa-se a lei em vigor na
data dos procedimentos condenáveis mais recentes.
CONTINUIDADE DELITIVA - PERCENTAGEM. A percentagem há
de ser fixada considerado o número de atos praticados. Contendo o
decreto condenatório a notícia de práticas diuturnas no período de
dois anos, isso relativamente ao crime de estupro, mostra-se
consentânea com a ordem jurídica a fixação da percentagem em um
terço.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
CONFLITO DE LEIS NO TEMPO - CONTINUIDADE DELITIVA.
Tratando-se de continuidade delitiva, observa-se a lei em vigor na
data dos procedimentos condenáveis mais recentes.
CONTINUIDADE DELITIVA - PERCENTAGEM. A percentagem há
de ser fixada considerado o número de atos praticados. Contendo o
decreto condenatório a notícia de práticas diuturnas no período de
dois anos, isso relativamente ao crime de estupro, mostra-se
consentânea com a ordem jurídica a fixação da percentagem em um
terço.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, devendo a Secretaria
atender a procidência indicada na parte final do voto do Ministro Relator.
2ª Turma, 08.10.1996.
Data do Julgamento
:
08/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 29-11-1996 PP-47158 EMENT VOL-01852-02 PP-00330
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : JOSE ABILIO DE ARAUJO
IMPTE. : JOSE ABILIO DE ARAUJO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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