STF HC 74260 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
INTIMAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA - PESSOALIDADE. A teor
do disposto no § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50, acrescido por
força da Lei nº 7.871/89, "nos Estados onde a assistência judiciária
seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem
exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os
atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro
todos os prazos". A Lei nº 8.701/93, no que conferiu nova redação à
norma geral do artigo 370 do Código de Processo Penal, não teve o
condão de revogar o citado preceito, porque de natureza especial.
INTIMAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA - PESSOALIDADE -
AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO PERANTE TRIBUNAL - EFEITO. A falta de
indicação dos defensores ou assistentes públicos que atuarão perante
o tribunal não afasta a obrigatoriedade de atendimento à norma do §
5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50. A formalidade é essencial,
impondo-se-lhe a observância pelo simples fato de se ter a atuação
de defensor público ou de quem lhe faça a vez. Descabe introduzir
requisito não contemplado na lei, como o relativo à comunicação
prévia, ao tribunal, daqueles que, perante si, virão a atuar.
Ementa
INTIMAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA - PESSOALIDADE. A teor
do disposto no § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50, acrescido por
força da Lei nº 7.871/89, "nos Estados onde a assistência judiciária
seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem
exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os
atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro
todos os prazos". A Lei nº 8.701/93, no que conferiu nova redação à
norma geral do artigo 370 do Código de Processo Penal, não teve o
condão de revogar o citado preceito, porque de natureza especial.
INTIMAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA - PESSOALIDADE -
AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO PERANTE TRIBUNAL - EFEITO. A falta de
indicação dos defensores ou assistentes públicos que atuarão perante
o tribunal não afasta a obrigatoriedade de atendimento à norma do §
5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50. A formalidade é essencial,
impondo-se-lhe a observância pelo simples fato de se ter a atuação
de defensor público ou de quem lhe faça a vez. Descabe introduzir
requisito não contemplado na lei, como o relativo à comunicação
prévia, ao tribunal, daqueles que, perante si, virão a atuar.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para anular o julgamento da apelação e determinar que outro se realize, com a prévia intimação pessoal do defensor público. 2a. Turma, 24.09.96.
Data do Julgamento
:
24/09/1996
Data da Publicação
:
DJ 14-11-1996 PP-44472 EMENT VOL-01850-03 PP-00597
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : PAULO ROGERIO WESCHENFELDER
IMPTE. : CLEOMIR DE OLIVEIRA GARRAO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
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