main-banner

Jurisprudência


STF HC 74260 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
INTIMAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA - PESSOALIDADE. A teor do disposto no § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50, acrescido por força da Lei nº 7.871/89, "nos Estados onde a assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos". A Lei nº 8.701/93, no que conferiu nova redação à norma geral do artigo 370 do Código de Processo Penal, não teve o condão de revogar o citado preceito, porque de natureza especial. INTIMAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA - PESSOALIDADE - AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO PERANTE TRIBUNAL - EFEITO. A falta de indicação dos defensores ou assistentes públicos que atuarão perante o tribunal não afasta a obrigatoriedade de atendimento à norma do § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50. A formalidade é essencial, impondo-se-lhe a observância pelo simples fato de se ter a atuação de defensor público ou de quem lhe faça a vez. Descabe introduzir requisito não contemplado na lei, como o relativo à comunicação prévia, ao tribunal, daqueles que, perante si, virão a atuar.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para anular o julgamento da apelação e determinar que outro se realize, com a prévia intimação pessoal do defensor público. 2a. Turma, 24.09.96.

Data do Julgamento : 24/09/1996
Data da Publicação : DJ 14-11-1996 PP-44472 EMENT VOL-01850-03 PP-00597
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : PAULO ROGERIO WESCHENFELDER IMPTE. : CLEOMIR DE OLIVEIRA GARRAO COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Mostrar discussão